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12 | II Série A - Número: 064 | 5 de Abril de 2007

3 — Para efeitos do n.º 1 entende-se por modo de vida todos os gastos com bens de consumo ou com liberalidades realizados no país ou no estrangeiro.
4 — Para efeitos do n.º 1 entende-se por rendimento todos os rendimentos brutos constantes da declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar.»

Artigo 3.º

O actual artigo 386.º do Código Penal passa a ser o artigo 387.º.

Artigo 4.º

É aditado o artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 27.º-A (Enriquecimento ilícito)

1 — O titular de cargo político que, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, adquirir um património ou um modo de vida que sejam manifestamente desproporcionais ao seu rendimento e que não resulte de outro meio de aquisição lícito, com perigo de aquele património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, é punível com pena de prisão até 5 anos.
2 — Para efeitos do número anterior entende-se por património todo o activo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito.
3 — Para efeitos do n.º 1 entende-se por modo de vida todos os gastos com bens de consumo ou com liberalidades realizados no país ou no estrangeiro.
4 — Para efeitos do n.º 1 entende-se por rendimento todos os rendimentos brutos constantes da declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar.»

Artigo 5.º Responsabilidade civil

1 — O Estado e as demais pessoas colectivas públicas são solidariamente responsáveis pelos danos e prejuízos decorrentes dos crimes cometidos pelos respectivos funcionários e titulares de cargos políticos no exercício de funções públicas.
2 — Sempre que satisfaçam qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e as demais pessoas colectivas públicas gozam de direito de regresso contra aqueles funcionários e titulares de cargos políticos.
3 — O pedido de indemnização deve ser fundado na sentença condenatória transitada em julgado do funcionário ou do titular de cargos políticos.

Artigo 6.º Protecção de testemunhas

O artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A especial vulnerabilidade da testemunha pode ainda resultar de ela ter de depor sobre crimes do Capítulo IV do Título V do Código Penal, o crime do artigo 368.º-A do Código Penal, os crimes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º a 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e os crimes 41.º-A, 41.º-B, e 41.º-C, do Decreto-Lei n.º 24/84, de 20 de Janeiro.»

Palácio de S. Bento, 29 de Março de 2007.

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