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2 | II Série A - Número: 064 | 5 de Abril de 2007

RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM VISITA DE CARÁCTER OFICIAL A RIGA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação em visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Riga, nos dias 10 e 11 do próximo mês de Abril.

Aprovada em 29 de Março de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 372/X CRIA O REGIME ESPECIAL DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS COM DOENÇA ONCOLÓGICA

Exposição de motivos

A protecção concedida a crianças e jovens atingidos por doença oncológica continua, actualmente, a estar sujeita à legislação em vigor para as crianças e jovens com deficiências.
Ora, a realidade tem demonstrado que essa legislação não se adapta a situações em que existem crianças e jovens portadoras de doença oncológica, uma vez que estes casos apresentam características específicas e particulares, insusceptíveis de se enquadrarem no actual regime de protecção.
Concretamente, no momento em que é diagnosticada uma doença oncológica, segue-se um período de tratamento intensivo, com vários internamentos e deslocações a hospitais especializados para controlo e ou tratamento da mesma que, normalmente, se prolongam no tempo.
Nas situações em que os tratamentos não se revelam eficazes no combate à doença, as crianças ou jovens entram numa fase paliativa e terminal de duração variável e indeterminada, no decurso da qual podem ocorrer sucessivos internamentos, bem como períodos em ambulatório.
Durante estes períodos torna-se imprescindível a presença e o acompanhamento permanente de, pelo menos, um dos progenitores.
A família da criança ou jovem doente oncológico deverá, igualmente, ter acesso a recursos financeiros essenciais, de modo a fazer face aos vultuosos gastos despendidos com tratamentos, idas ao médico, deslocações a hospitais ou aquisição da medicação necessária.
A atribuição de um subsídio à família permitiria o acompanhamento condigno da criança ou jovem doente e, bem assim, preveniria eventuais recursos a créditos financeiros, evitando o já problemático endividamento familiar.
Deste modo, urge criar um regime específico adequado às necessidades das crianças e jovens com doença oncológica, dado que a legislação actualmente em vigor não se adequa, de forma conveniente, às situações de doença prolongada, durante as quais existem períodos em que é indispensável o acompanhamento permanente de um adulto.
Estando atento à legislação que, em idêntico sentido, tem sido produzida em vários países da Europa e constatando as lacunas e inadequações na legislação portuguesa de regras relativas às situações referenciadas, entendeu-se formular o presente projecto de lei, instituindo-se, com o mesmo, um regime específico que permita adaptar os apoios à doença oncológica e suas vicissitudes.
Por todas as razões ora aduzidas, o presente projecto de lei reveste largo alcance social e constitui, seguramente, um inequívoco contributo para a humanização da sociedade, mas também um estímulo para o urgente e necessário apoio de que as crianças e jovens portadoras desta doença carecem.
Foi este entendimento que levou um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD a apresentar, na passada sessão legislativa, o projecto de lei n.º 118/X, diploma discutido na sessão plenária de 14 de Outubro de 2005 e rejeitado pouco depois com os votos contra do Partido Socialista.
Não obstante este primeiro resultado negativo, a discussão então havida sobre a iniciativa legislativa em questão permitiu aos diversos grupos parlamentares expressarem o seu entendimento político sobre as soluções que o mesmo preconizava, por vezes propondo alternativas e sugerindo aperfeiçoamentos.
Ora, não parece ser de excluir que os autores de tão importantes contributos, como o da elevação da idade dos jovens com doença oncológica para 18 anos, o do reforço do montante do subsídio para assistência e acompanhamento ou, ainda, o da informação às famílias dos doentes acerca dos direitos que lhes assistem, consintam em que a presente iniciativa os acolha e abrace.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei: