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6 | II Série A - Número: 064 | 5 de Abril de 2007

Artigo 20.° Despesas comparticipadas

1 — Só são comparticipadas as despesas relativas a deslocações que excedam os 20 km entre a residência do doente e o local para onde este seja transportado.
2 — Caso a deslocação se realize em transportes colectivos, é comparticipado na íntegra o valor da despesa do transporte na classe económica.
3 — Caso a deslocação se realize em transporte particular, o valor da comparticipação com a despesa do transporte é fixado pelo Governo.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior só são comparticipadas as deslocações que o doente tenha efectivamente realizado, não se contabilizando os quilómetros que o transportador possa cobrar por regresso ao local de partida sem o cliente.

Artigo 21.° Carácter subsidiário

1 — As despesas suportadas pelos acompanhantes das crianças e jovens com doença oncológica, em deslocações para tratamentos, consultas e demais assistência médica relacionada com essa doença, só são comparticipadas em caso de insuficiência de meios humanos ou materiais da respectiva unidade médicosocial, ou em caso de carência de serviços especializados necessários.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, por indicação do médico assistente, os serviços competentes emitem uma credencial.
3 — Se for o caso, a credencial indicará as razões pelas quais o doente deve deslocar-se acompanhado.

Artigo 22.º Reembolso

1 — Os beneficiários deverão solicitar a comparticipação prevista na presente Secção junto da instituição gestora da unidade médico-social que os abranja.
2 — O pedido de comparticipação deverá ser acompanhado da credencial prevista no n.º 2 do artigo anterior, bem como dos comprovativos das despesas efectuadas.
3 — O direito à comparticipação caduca no prazo de 90 dias a contar da data em que foram realizadas as despesas.

Secção IV Apoio especial educativo

Artigo 23.º Medidas educativas especiais

1 — As crianças e jovens portadores de doença oncológica beneficiam das seguintes medidas educativas especiais:

a) Equipamentos especiais de compensação; b) Adaptações curriculares; c) Condições especiais de avaliação; d) Apoio pedagógico acrescido.

2 — As medidas educativas especiais têm por objectivo beneficiar a frequência às aulas, contribuir para a aprendizagem e o sucesso escolar e favorecer a plena integração das crianças e jovens portadoras de doença oncológica.
3 — A aplicação das medidas previstas no n.º 1 é efectuada caso a caso, atendendo às especificidades da doença e às limitações do estudante.
4 — A competência e os critérios técnicos para a aplicação das medidas educativas especiais são definidos pelo Governo em diploma próprio.

Artigo 24.º Equipamentos especiais de compensação

Consideram-se equipamentos especiais de compensação os dispositivos de compensação individual ou de grupo, designadamente:

a) Auxiliares ópticos ou acústicos; b) Equipamento informático adaptado; c) Cadeiras de rodas.