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3 | II Série A - Número: 064 | 5 de Abril de 2007

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «criança ou jovem»: Indivíduo menor de 18 anos de idade; b) «doença oncológica»: Doença constante da lista definida em regulamentação própria.

Artigo 3.º Protecção social

O regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica compreende:

a) A protecção no trabalho; b) O subsídio de assistência e acompanhamento; c) A comparticipação nas deslocações para tratamentos; d) O apoio especial educativo; e) O apoio psicológico.

Artigo 4.º Regime especial

Da aplicação do regime previsto na presente lei não pode resultar diminuição de garantias, subsídios ou quaisquer outras regalias, para os beneficiários nela previstos e que lhes sejam aplicáveis por força de outra disposição legal ou contratual.

Artigo 5.º Informação

O Estado e as demais entidades competentes, públicas ou privadas, asseguram, relativamente aos beneficiários do regime de protecção social estabelecido na presente lei, a divulgação dos direitos nela previstos, devendo ainda prestar-lhes, nos termos considerados adequados, todas as informações relevantes sobre o modo do exercício desses direitos.

Capítulo II Protecção social

Secção I Protecção no trabalho

Artigo 6.º Beneficiários

1 — São beneficiários da protecção no trabalho, prevista na presente Secção, os progenitores da criança ou jovem portador de doença oncológica que, cumulativamente:

a) Exerçam o poder paternal sobre a criança ou jovem; b) Vivam comunhão de mesa e habitação com a criança ou jovem.

2 — Os direitos atribuídos aos progenitores através da presente lei são extensíveis ao adoptante, tutor ou pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa da criança ou jovem portador de doença oncológica, bem como ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor.