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5 | II Série A - Número: 064 | 5 de Abril de 2007

a) Não tenham declarado, no ano anterior, rendimentos superiores a 100 salários mínimos mensais nacionais, quando casados, ou 50 salários mínimos mensais nacionais, quando não casados; b) Estejam a beneficiar da licença para assistência, prevista no artigo 8.°, ou do direito a trabalhar a tempo parcial, previsto no artigo 10.°, desde que igual ou superior a 50% do horário normal de trabalho.

2 — Nos agregados familiares em que, nos termos do número anterior, mais do que uma pessoa seja beneficiária, só uma delas pode auferir o subsídio.
3 — Se, no mesmo agregado familiar, houver mais do que uma criança ou jovem portador de doença oncológica, poderá um segundo beneficiário, nos termos do n.º 1, auferir também o subsídio.

Artigo 15.º Montante

O subsídio previsto na presente secção consiste numa prestação mensal correspondente a 70% da remuneração de referência dos beneficiários, com o limite máximo de dois salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 16.º Requerimento

1 — Os beneficiários podem, a todo o tempo, requerer o subsídio previsto na presente secção.
2 — O requerimento é apresentado junto dos serviços de Solidariedade e Segurança Social da área da residência do interessado.

Artigo 17.º Duração

1 — O subsídio previsto na presente secção é concedido por um período limitado, não inferior a 30 dias e não superior a 6 meses.
2 — Na determinação do período de duração ter-se-á em conta:

a) A gravidade da situação clínica da criança ou jovem portador de doença oncológica; b) A previsível necessidade de internamentos, tratamentos, consultas, bem como a distância das respectivas deslocações; c) A situação económica e social do agregado familiar.

3 — O subsídio é renovável, a pedido do interessado, desde que se mantenham os seus pressupostos de atribuição, até ao limite máximo de tempo acumulado de seis anos.

Artigo 18.º Extinção

1 — O direito ao subsídio extingue-se sete dias depois da ocorrência de qualquer facto que cause a perda da condição de beneficiário.
2 — Os beneficiários que percam esta condição devem, no prazo de sete dias a contar da ocorrência desse facto, comunicá-lo aos serviços de Solidariedade e Segurança Social.
3 — A inobservância do disposto no número anterior determina a devolução dos montantes pagos desde a ocorrência do facto que ocasionou a perda da condição de beneficiário, sem prejuízo de sanção que possa caber por força de outra disposição legal.

Secção III Comparticipação nas deslocações para tratamentos

Artigo 19.º Beneficiários

1 — É beneficiário da comparticipação nas deslocações a tratamentos prevista na presente Secção a criança ou jovem portador de doença oncológica.
2 — É também beneficiário da comparticipação referida no número anterior um acompanhante, desde que observado o disposto no artigo 21.°.