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4 | II Série A - Número: 064 | 5 de Abril de 2007

Artigo 7.° Faltas para assistência

1 — O trabalhador que se encontre na situação prevista no artigo 6.° tem direito a faltar ao trabalho, até 45 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível à criança ou jovem portador de doença oncológica.
2 — Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se pelo período em que aquela durar.
3 — No caso de haver duas pessoas abrangidas pela protecção no trabalho, nos termos definidos no artigo 6.°, o direito previsto nos números anteriores pode ser exercido por qualquer delas ou por ambas em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.

Artigo 8.° Licença para assistência

1 — O trabalhador que se encontre na situação prevista no artigo 6.° tem direito a licença sem retribuição por um período até seis meses para acompanhamento da criança ou jovem portador de doença oncológica.
2 — A licença é renovável, desde que o período acumulado de tempo não exceda seis anos.
3 — Se houver dois titulares do direito previsto no n.º 1, a licença pode ser utilizada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.
4 — Incumbe ao Governo estabelecer as condições de exercício do direito previsto no número anterior.

Artigo 9.º Condições especiais de trabalho

1 — O trabalhador que se encontre na situação prevista no artigo 6.º tem direito à redução de cinco horas do período normal semanal de trabalho para assistência à criança ou jovem portador de doença oncológica.
2 — Incumbe ao Governo estabelecer as condições de exercício do direito previsto no número anterior.

Artigo 10.º Trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário

1 — O trabalhador que se encontre na situação prevista no artigo 6.º tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário.
2 — Incumbe ao Governo estabelecer as condições de exercício dos direitos previstos no número anterior.

Artigo 11.º Dispensa de trabalho suplementar

O trabalhador que se encontre na situação prevista no artigo 6.º não está obrigado a prestar trabalho suplementar.

Artigo 12.º Dispensa de trabalho nocturno

1 — O trabalhador que se encontre na situação prevista no artigo 6.º é dispensado de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 — Ao trabalhador referido no número anterior deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.
3 — O trabalhador é dispensado do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior.

Secção II Subsídio de assistência e acompanhamento

Artigo 13.° Finalidade

É criado um subsídio para compensar o impedimento para o trabalho por motivos de assistência e acompanhamento da criança ou jovem portador de doença oncológica.

Artigo 14.° Beneficiários

1 — São beneficiários do subsídio previsto na presente Secção as pessoas que se encontrem abrangidas pela protecção no trabalho, nos termos definidos no artigo 6.°, e que, cumulativamente: