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2 | II Série A - Número: 070 | 27 de Abril de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 129/X DEFINE O REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS

Exposição de motivos

As associações humanitárias de bombeiros têm prestado ao longo de mais de um século um relevante contributo para a garantia da protecção dos cidadãos e respectivos bens em todo o território nacional.
É chegado o momento de reconhecer a importância e o carácter específico e insubstituível dos serviços prestados por este movimento associativo, que integra cerca de 400 associações e mais de 30 mil bombeiros e que se foi transformando num elo essencial para o cumprimento de funções que competiam ao Estado.
Tendo presente esta realidade, importa estabelecer o seu adequado enquadramento jurídico, hoje reduzido a um conjunto de normas do Código Administrativo, insuficiente e parcialmente revogado, definindo assim os aspectos essenciais da sua organização, seus regimes de apoio, de fiscalização e de tutela, bem como das respectivas confederação e federações, e regulamentar o seu funcionamento, com respeito pela autonomia associativa, mas assegurando a sua indispensável articulação com as entidades reguladoras e fiscalizadoras.
Segue-se, assim, o caminho já trilhado relativamente a outras associações que cooperam com o Estado para a prossecução de fins de interesse geral, como as mutualidades, as instituições particulares de solidariedade social ou as associações de protecção do ambiente, que viram já consagrado um regime jurídico adequado às especificidades das suas diferentes missões.
Suprindo lacunas dos poderes públicos numa área da maior importância para o interesse geral — a da protecção de vidas humanas e bens — as associações humanitárias de bombeiros correspondem a uma modalidade de exercício privado de funções públicas onde a intervenção e o controlo administrativo e financeiro têm de ser maiores, razão pela qual se reitera a sua natureza de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Importa ainda destacar a consagração como confederação da Liga dos Bombeiros Portugueses, que há mais de 75 anos vem cumprindo papel insubstituível, quer no apoio a esta realidade nacional quer na promoção do voluntariado. A consagração legal do seu direito, reconhecido desde 1932, de gerir o Fundo de Protecção Social do Bombeiro e a consideração enquanto parceiro na definição das políticas nacionais nas áreas da protecção e socorro às populações, completam o quadro de valorização da Liga dos Bombeiros Portugueses.
Com o presente instrumento legislativo é ainda determinado o regime de criação das federações de associações humanitárias de bombeiros, enquanto elemento essencial de conjugação e articulação com as autoridades de protecção civil.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, e a título facultativo, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros, bem como as regras da sua associação em confederação e federações.

Artigo 2.º Associações humanitárias de bombeiros

1 — As associações humanitárias de bombeiros, adiante abreviadamente designadas por associações, são pessoas colectivas sem fins lucrativos que têm como escopo principal a protecção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em actividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros.
2 — Com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal, as associações podem desenvolver outras actividades, individualmente ou em associação, parceria ou por qualquer outra forma societária legalmente prevista, com outras pessoas singulares ou colectivas, desde que permitidas pelos estatutos.