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3 | II Série A - Número: 070 | 27 de Abril de 2007

3 — A designação de associação humanitária de bombeiros é exclusiva das associações cujo regime jurídico é regulado pela presente lei, não podendo ser adoptada por outras entidades, ainda que com fins idênticos, mas não detentoras de corpos de bombeiros.

Artigo 3.º Aquisição de personalidade jurídica

As associações adquirem personalidade jurídica e são reconhecidas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com a sua constituição.

Artigo 4.º Acto de constituição e estatutos

1 — O acto de constituição da associação especifica os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, a sede e o fim da associação, que inclui obrigatoriamente a referência à detenção e manutenção de um corpo de bombeiros voluntários ou misto, bem como a forma do seu funcionamento.
2 — Além das especificações mencionadas no número anterior, os estatutos das associações determinam a composição e competência dos órgãos sociais, a forma de designar os respectivos titulares, bem como as obrigações e a responsabilidade destes para com a associação, podendo ainda especificar os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente destino do seu património.
3 — A denominação da associação inclui obrigatoriamente a designação «associação humanitária de bombeiros».

Artigo 5.º Forma e publicidade

1 — O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública.
2 — O notário deve, oficiosamente e a expensas da associação, comunicar a constituição e estatutos, bem como as alterações deste, à Autoridade Nacional de Protecção Civil, e remeter um extracto para a publicação obrigatória em dois jornais de expansão regional.
3 — A Autoridade Nacional de Protecção Civil publica no seu sítio na Internet a constituição e os estatutos das associações humanitárias de bombeiros, bem como as alterações a estes.
4 — O acto de constituição, os estatutos das associações, assim como as suas alterações, não produzem efeitos em relação a terceiros enquanto não forem publicados.

Artigo 6.º Registo

1 — Sem prejuízo de outras formas de registo previstas na lei, o Ministério da Administração Interna, através da Autoridade Nacional de Protecção Civil, mantém um registo actualizado das associações e das federações.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, fornece por via electrónica a informação necessária à Autoridade Nacional de Protecção Civil, sem custos para a associação.

Artigo 7.º Capacidade

A capacidade das associações abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, com excepção dos direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.

Artigo 8.º Cooperação institucional

A cooperação institucional da administração central, regional e local e demais pessoas colectivas públicas com as associações, federações e confederação rege-se com respeito pela liberdade associativa e visa a aceitação, valorização e apoio ao seu escopo principal, nos termos da lei.

Artigo 9.º Responsabilidade civil das associações

As associações respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.