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5 | II Série A - Número: 070 | 27 de Abril de 2007

Artigo 15.º Convocação

1 — A assembleia geral deve ser convocada pelo órgão de administração nas circunstâncias fixadas nos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano, para aprovação do balanço, relatório e contas, plano de acção e orçamento, sem prejuízo do mais estatutariamente previsto.
2 — A assembleia geral é ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.
3 — Se o órgão de administração não convocar a assembleia geral nos casos em que o deve fazer, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.

Artigo 16.º Forma de convocação

1 — A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, ou através de outra forma legal e estatutariamente admissível, indicando-se no mesmo aviso o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
2 — São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e concordarem com o aditamento.
3 — A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

Artigo 17.º Funcionamento

1 — A assembleia geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.
2 — As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
3 — As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de associados.
4 — Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nos números anteriores.

Artigo 18.º Privação do direito de voto

1 — O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e o próprio, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2 — As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.

Secção II Órgãos de administração e fiscalização

Artigo 19.º Competências do órgão de administração

1 — Compete ao órgão de administração gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Garantir a prossecução do fim social; b) Garantir a efectivação dos direitos dos associados; c) Elaborar anualmente e submeter a parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o plano de acção e orçamento para o ano seguinte; d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei; e) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal contratado da associação; f) Representar a associação em juízo ou fora dele; g) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.

2 — A função referida na alínea f) do número anterior pode ser atribuída pelos estatutos a outro órgão ou dirigentes e pode ser delegada, nos termos dos mesmos estatutos, em titulares do órgão da administração.