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7 | II Série A - Número: 070 | 27 de Abril de 2007

Artigo 25.º Impedimentos

Os presidentes da assembleia geral e dos órgãos de administração e fiscalização estão impedidos de exercer quaisquer funções no quadro de comando e no quadro activo do respectivo corpo de bombeiros.

Capítulo IV Da extinção

Artigo 26.º Extinção

1 — As associações extinguem-se:

a) Por deliberação da assembleia geral; b) Pela verificação de qualquer outra causa prevista no acto de constituição ou nos estatutos; c) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados; d) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.

2 — As associações extinguem-se ainda por decisão judicial:

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se tenha tornado impossível; b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos; c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.

Artigo 27.º Declaração de extinção

1 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produz se, nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.
2 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a declaração de extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.
3 — A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.

Artigo 28.º Efeitos da extinção

1 — Extinta a associação, é eleita uma comissão liquidatária pela assembleia geral ou pela entidade que decretou a extinção.
2 — Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social quer à ultimação dos negócios pendentes, sendo que, pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem solidariamente os titulares dos órgãos sociais que os praticarem.
3 — Pelas obrigações que os titulares dos órgãos sociais contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

Artigo 29.º Destino dos bens das associações extintas

1 — Os bens das associações humanitárias de bombeiros extintas revertem para associações com finalidades idênticas, nos termos das disposições estatutárias ou, na sua falta, mediante deliberação da assembleia geral.
2 — Não havendo disposição estatutária aplicável, nem deliberação da assembleia geral, os bens são atribuídos a outras associações humanitárias de bombeiros com sede no concelho de localização dos bens ou, não existindo, à respectiva câmara municipal que decide do seu fim.
3 — A atribuição a outras associações humanitárias de bombeiros dos bens da associação extinta que estejam afectos ao cumprimento de acordos de cooperação, carece de concordância das entidades intervenientes no acordo.
4 — Aos bens deixados ou doados com qualquer encargo ou afectados a determinados fins é dado destino, de acordo com os números anteriores, respeitando, quando possível, a intenção do encargo ou afectação.
5 — O disposto no número anterior não se aplica aos bens integralmente adquiridos com subsídios de pessoas colectivas públicas, os quais revertem para estas, salvo se tiver sido previsto outro destino em acordo de cooperação.