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11 | II Série A - Número: 070 | 27 de Abril de 2007

3 — Através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e das Finanças, podem ser estabelecidos apoios especiais para a criação e funcionamento dos agrupamentos de associações humanitárias de bombeiros.

Capítulo VIII Disposições complementares e transitórias

Artigo 48.º Exercício de funções associativas

1 — Os titulares de órgãos sociais das associações humanitárias de bombeiros, das suas federações e da Liga dos Bombeiros Portugueses que participem nas reuniões das Comissões de Protecção Civil ou do Conselho Nacional de Bombeiros, podem, a seu pedido, ser dispensados do respectivo serviço para participarem nas referidas reuniões.
2 — As dispensas previstas no número anterior vigoram pelo período indicado pela entidade convocante, acrescido do tempo necessário para as deslocações e serão concedidas a pedido dos trabalhadores convocados, só podendo ser recusadas com fundamento em motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços.

Artigo 49.º Direito subsidiário

1 — Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei, é aplicável às associações humanitárias de bombeiros o regime geral das associações.
2 — As disposições do Código Administrativo relativas às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não são aplicáveis às associações humanitárias de bombeiros.

Artigo 50.º Norma transitória

As associações e as federações existentes à data de entrada em vigor da presente lei, bem como a Liga dos Bombeiros Portugueses devem, no prazo de dois anos, adequar os seus estatutos ao disposto na presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 130/X DEFINE O ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL E OPERACIONAL DA PROTECÇÃO CIVIL NO ÂMBITO MUNICIPAL, ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE PROTECÇÃO CIVIL E DETERMINA AS COMPETÊNCIAS DO COMANDO OPERACIONAL MUNICIPAL

Exposição de motivos

As autarquias locais desenvolvem, desde sempre, políticas dirigidas ao socorro e protecção de pessoas e bens. Quer através da criação e manutenção de corpos de bombeiros sapadores ou municipais, quer apoiando de forma muito significativa os corpos de bombeiros voluntários, os municípios e as freguesias têm vindo a consagrar entre as suas principais políticas, as que estão directamente ligadas à protecção civil.
Da resposta aos incêndios urbanos ou florestais e do socorro pré-hospitalar, os municípios passaram também a registar preocupações no âmbito do planeamento territorial e da gestão de acidentes graves e de catástrofes.
Na sequência dos grandes incêndios que se verificaram nos anos de 2003 e de 2005, as câmaras municipais criaram gabinetes técnicos e desenvolveram planos de defesa da floresta, ao mesmo tempo que concretizavam planos operacionais.
Também as crescentes exigências ao nível da segurança contra incêndios, as novas responsabilidades no âmbito da prevenção de acidentes envolvendo matérias perigosas e as preocupações com o abastecimento de água potável ou com as inundações e cheias foram demonstrando a necessidade de criação de estruturas que desenvolvam o estudo dos riscos, prevejam as ocorrências de acidentes e estruturem, planeando e exercitando, as respostas.