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15 | II Série A - Número: 070 | 27 de Abril de 2007

d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de autoprotecção; e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação; f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da câmara municipal ou vereador com competências delegadas.

5 — No âmbito florestal as competências do SMPC podem ser exercidas pelo gabinete técnico florestal.

Artigo 11.º Coordenação e colaboração institucional

1 — Os diversos organismos que integram o serviço municipal de protecção civil devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efectividade das medidas tomadas.
2 — Tal articulação e colaboração não devem pôr em causa a responsabilidade última do presidente da câmara municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à comissão municipal de protecção civil.
3 — A coordenação institucional é assegurada, a nível municipal, pela CMPC, que integra representantes das entidades, cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto.
4 — No âmbito da coordenação institucional, a CMPC é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

Artigo 12.º Participação das Forças Armadas

1 — O presidente da câmara municipal é competente para solicitar ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil na área operacional do seu município.
2 — O presidente da câmara pode solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente ao comandante da unidade implantada no seu município, nos casos de urgência manifesta previstos no n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

Artigo 13.º Comandante Operacional Municipal

1 — Em cada município há um Comandante Operacional Municipal (COM).
2 — O COM depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal a quem compete a sua nomeação.
3 — O COM actua exclusivamente no âmbito territorial do respectivo município.
4 — O COM é nomeado de entre o universo de recrutamento que a lei define para os comandantes operacionais distritais.
5 — Nos municípios com corpos de bombeiros profissionais ou mistos criados pelas respectivas câmaras municipais, o comandante desse corpo é, por inerência, o COM.

Artigo 14.º Competências do comandante operacional municipal

Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Protecção Civil, compete em especial ao COM:

a) Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que ocorram na área do concelho; b) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis; c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros; d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no respectivo município; e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem; f) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no plano de emergência municipal, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros.