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12 | II Série A - Número: 070 | 27 de Abril de 2007

Com a aprovação da nova Lei de Bases da Protecção Civil e com a concretização do Sistema Integrado de Protecção e Socorro foram também criadas as bases de um comando único ao nível institucional e operacional que necessita agora de ser concretizado, também, no âmbito dos municípios.
A presente inovação legislativa promove a integração de todos os instrumentos e estruturas, enquanto determina a forma de articulação dos agentes de protecção civil no âmbito de cada município.
Garantindo que o presidente da câmara municipal é a autoridade municipal de protecção civil, que na comissão municipal se articulam os representantes de todas as estruturas públicas e privadas necessárias à intervenção perante acidentes graves e catástrofes, definindo ainda a estrutura dos serviços municipais e respectivas competências e concretizando a figura do comandante operacional municipal, finaliza-se a estrutura de protecção civil em todos os âmbitos territoriais.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, e a título facultativo, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Foram cumpridos os procedimentos de negociação decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito

A presente lei define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos Serviços Municipais de Protecção Civil e determina as competências do Comandante Operacional Municipal em desenvolvimento da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

Artigo 2.º Objectivos e domínios de actuação

1 — São objectivos fundamentais da protecção civil municipal:

a) Prevenir no território municipal os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultante; b) Atenuar na área do município os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior; c) Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público; d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afectadas por acidente grave ou catástrofe.

2 — A actividade de protecção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos do município; b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco; c) Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades; d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município; e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal; f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município; g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos no território municipal.

Artigo 3.º Comissão municipal de protecção civil

1 — Em cada município existe uma comissão municipal de protecção civil (CMPC), organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 — Integram a comissão municipal de protecção civil: