O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 070 | 27 de Abril de 2007

Capítulo VI Tutela

Secção I Garantias do interesse público

Artigo 36.º Princípio geral

Sempre que esteja em causa património ou fundos financeiros provenientes do Estado ou de outra instituição pública, ou tenham influência na capacidade de solvência da associação, os actos são condicionados nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 37.º Imóveis

1 — A alienação e o arrendamento de imóveis pertencentes às associações devem ser feitos em concurso público ou hasta pública, conforme determinação da assembleia geral em razão do procedimento julgado mais conveniente.
2 — Podem ser celebrados arrendamentos por negociação directa, quando seja previsível que daí decorram vantagens para a associação ou por motivo de urgência, fundamentado em acta.
3 — Em qualquer caso, os preços e rendas aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado normal de arrendamento, de harmonia com os valores estabelecidos em peritagem oficial.
4 — Exceptuam-se do preceituado nos números anteriores os arrendamentos para habitação, que seguem o regime geral sobre arrendamentos.

Artigo 38.º Meios financeiros

Os meios financeiros na disposição da associação são obrigatoriamente depositados em conta da associação aberta em instituição de crédito.

Artigo 39.º Aceitação de heranças

A aceitação de heranças de valor superior a 20 vezes a remuneração mínima garantida só pode ser realizada a benefício de inventário.

Artigo 40.º Actos sujeitos a comunicação

O relatório e as contas dos exercícios findos devem ser enviados anualmente ao Ministério da Administração Interna, através da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Artigo 41.º Requisição de bens

1 — Por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, podem ser requisitados os bens afectos às associações humanitárias de bombeiros e aos corpos de bombeiros, para serem utilizados por outras entidades ou por serviços oficiais, quando necessários para o cumprimento do preceituado na Lei de Bases de Protecção Civil.
2 — A requisição cessa quando os bens deixem de ser necessários às acções que a motivaram.

Secção II Controlo sucessivo

Artigo 42.º Fiscalização

1 — As associações que usufruam de algum dos apoios públicos previstos na presente lei ficam sujeitos a fiscalização pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e demais entidades competentes, para verificação dos pressupostos da atribuição dos benefícios respectivos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.