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6 | II Série A - Número: 070 | 27 de Abril de 2007

3 — O órgão de administração pode delegar em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários, alguns dos seus poderes, nos termos previstos nos estatutos ou aprovados pela assembleia geral, bem como revogar os respectivos mandatos.

Artigo 20.º Competências do órgão de fiscalização

Ao órgão de fiscalização compete zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente; b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus titulares às reuniões do órgão de administração, sempre que o julgue conveniente; c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão de administração submeta à sua apreciação.

Artigo 21.º Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização

1 — Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 — No silêncio dos estatutos, em caso de vacatura de um dos lugares dos órgãos colegiais da associação, este é ocupado pelo primeiro eleito como suplente, se houver.
3 — Em qualquer das circunstâncias indicadas no número anterior, o membro designado para preencher o cargo apenas completa o mandato.
4 — A falta de quórum deliberativo por impossibilidade de preenchimento de lugares vagos em qualquer órgão implica a convocação extraordinária de eleições, para esse mesmo órgão.

Artigo 22.º Condições de exercício dos cargos

1 — O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais das associações é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2 — Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das associações exijam a presença prolongada de um ou mais titulares do órgão de administração, e os estatutos o permitam, podem estes ser remunerados sendo a remuneração determinada pela assembleia geral.

Artigo 23.º Forma de a associação se obrigar

No silêncio dos estatutos, a associação obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois titulares do órgão de administração, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do presidente ou a do tesoureiro, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que basta a assinatura de um titular do órgão de administração.

Capítulo III Inelegibilidades, incapacidades e impedimentos

Artigo 24.º Inelegibilidade e incapacidades

1 — Não podem ser reeleitos ou novamente designados membros dos órgãos sociais aqueles que, mediante processo disciplinar ou judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.
2 — O disposto no número anterior é extensível à reeleição ou nova designação para órgãos sociais da mesma ou de outra associação humanitária de bombeiros.
3 — Os titulares dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e afins.
4 — É vedado à associação contratar directa ou indirectamente com os titulares dos órgãos sociais, seus cônjuges, ascendentes, descendentes e afins ou com sociedades em que qualquer destes tenha interesses.