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17 | II Série A - Número: 070 | 27 de Abril de 2007

Artigo 20.º Defesa da floresta contra incêndios

1 — Em cada município existe uma comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios, que pode ser apoiada pelo gabinete técnico florestal, sendo a sua criação, composição e competências reguladas pelo disposto em diploma próprio.
2 — As câmaras municipais, no domínio do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho.

Artigo 21.º Carreira de protecção civil

A carreira de protecção civil é criada por diploma próprio.

Artigo 22.º Dever de disponibilidade

O serviço prestado no SMPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

Artigo 23.º Formação

1 — A formação dos funcionários dos SMPC é efectuada a nível municipal ou nacional, devendo as regras de funcionamento e os conteúdos curriculares constar de regulamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil, homologado pelo Ministro da Administração Interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
2 — São entidades autorizadas a ministrar a formação a que se refere o presente artigo, o Centro de Estudos e Formação Autárquica, a Escola Nacional de Bombeiros e a Escola de Formação do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa, e ainda as demais entidades que venham a ser reconhecidas por despacho dos ministros responsáveis pelas áreas da Administração Interna e da Administração Local.

Artigo 24.º Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 449/2001, de 5 de Maio.

Artigo 25.º Produção de efeitos

Os municípios adaptam os seus serviços ao regime previsto na presente lei no prazo de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.
O 201/X DEFENDER O MONTADO, VALORIZAR A FILEIRA DA CORTIÇA

Exposição de motivos

1 — Da posição de Portugal no sector da cortiça a nível mundial

Mostra a nossa história que já no século XIV havia exportação de cortiça, e datam já do século XIII leis de protecção ao sobreiro.
Hoje, o sector corticeiro coloca o nosso país num lugar cimeiro a nível mundial, com cerca de 54% da produção, e cerca de 70% da transformação total mundial.
Da cortiça transformada no País, cerca de 90% é exportada, representando receitas da ordem dos 850 milhões de euros anuais, cerca de 2,7% das exportações totais nacionais.