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15 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


2 - […].
3 - […].
4 - O disposto no n.º 2 não obsta ao exercício, a título profissional:

a) Da recepção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em valores mobiliários, por consultores para investimento; b) Da recepção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em instrumentos financeiros, por sociedades de consultoria para investimento; c) Da gestão de sistemas de negociação multilateral, por sociedades gestoras de mercado regulamentado.

Artigo 14.º […]

1 - […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) Ter capital social não inferior ao mínimo legal, representado obrigatoriamente por acções nominativas; e) […].
2 - […].

Artigo 16.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Por decisão da Comissão ou do Conselho da União Europeia, nos termos previstos na Directiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, poderão ser limitadas as autorizações para a constituição de instituições de crédito referidas no n.º 2 deste artigo, ou suspensas as apreciações dos respectivos pedidos de autorização, ainda que já apresentados.

Artigo 29.º-A […]

1 - Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir sobre o pedido de autorização, solicitará informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos accionistas.
2 - […].
3 - […].

Artigo 37.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - Sempre que o programa de actividades compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes da comunicação à autoridade de supervisão do país de acolhimento, solicitará parecer à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo de um mês.

Artigo 38.º […]

1 - […].
2 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.
3 - […].
4 - […].