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19 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


Artigo 198.º […]

1 - […].
2 - Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal manterá a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos dos artigos referidos no número anterior e, sempre que possível, ouvi-la-á antes de tomar alguma das providências ou decisões previstas nos artigos 141.º a 145.º e 152.º.

Artigo 199.º-A […]

Para efeitos deste título, entende-se por:

1.º Serviços e actividades de investimento:

a) Recepção e transmissão, por conta de clientes, de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º; b) Execução de ordens por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º; c) Negociação por conta própria de um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º; d) Gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes, sempre que essas carteiras incluam um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º; e) Consultoria para investimento em um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º; f) Colocação, com ou sem tomada firme, de um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º; g) Gestão de sistemas de negociação multilateral; 2.º Serviços auxiliares: os indicados na Secção B do Anexo I da Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004.
3.º Instrumentos financeiros: qualquer contrato que dê origem, simultaneamente, a um activo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte, incluindo, no mínimo, os instrumentos referidos na Secção C do anexo I da Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004.
4.º Empresas de investimento: empresas em cuja actividade habitual se inclua a prestação de um ou mais serviços de investimento a terceiros e/ou o exercício de uma ou mais actividades de investimento e que estejam sujeitas aos requisitos previstos na Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, com excepção das instituições de crédito e das entidades abrangidas no âmbito da previsão do n.º 1 do artigo 2.º da mesma Directiva.
5.º Agente vinculado: pessoa singular ou colectiva que, sob a responsabilidade total e incondicional de uma única empresa de investimento em cujo nome actua, promove serviços de investimento e/ou serviços auxiliares junto de clientes ou clientes potenciais, recebe e transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos financeiros, coloca instrumentos financeiros e/ou presta um aconselhamento aos clientes ou clientes potenciais relativamente a esses instrumentos financeiros ou serviços; 6.º Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário - qualquer sociedade cuja actividade principal consista na gestão de fundos de investimento mobiliário ou de sociedades de investimento mobiliário que obedeçam aos requisitos da Directiva 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985.

Artigo 199.º-B […]

1 - As empresas de investimento, com excepção das sociedades de consultoria para investimento e das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, bem como as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário estão sujeitas a todas as normas do presente diploma aplicáveis às sociedades financeiras e, em especial, às disposições do presente título.
2 - No âmbito da prestação de serviços de investimento, o disposto no n.º 5 do artigo 199.º-D, no artigo 199.º-F e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 199.º-L é também aplicável às instituições de crédito.

Artigo 199.º-C […]

O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às empresas de investimento com sede em Portugal, com as seguintes modificações:

a) […]; b) O capital das empresas de investimento que adoptem a forma de sociedade anónima deve ser