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21 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; b) […]; c) […]; d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Directiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, é substituída pela referência aos serviços e actividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do Anexo I à Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e/ou actividade de investimento; e) [Revogada]; f) [Revogada]; g) [Revogada]; h) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 61.º devem incluir indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados em Portugal; i) Se do conteúdo da comunicações referida no n.º 1 do artigo 61.º resultar que a empresa de investimento tenciona recorrer a agentes vinculados em território português, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários solicitará à autoridade de supervisão do Estado-membro de origem a indicação da identidade dos mesmos; 2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado, para todos os efeitos, ao estabelecimento de uma sucursal da empresa de investimento em território português.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-membro de origem aquela que, no Estado-membro da Comunidade Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de contacto nos termos do artigo 56.º da Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004.

Artigo 199.º-F Irregularidades quando esteja em causa a prestação de serviços e actividades de investimento

1 - Se o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tiverem motivos claros e demonstráveis para crer que, relativamente à actividade em Portugal de empresas de investimento com sede em outros Estados-membros da Comunidade Europeia, estão a ser infringidas disposições legais ou regulamentares da competência do Estado-membro de origem, devem notificar desse facto a autoridade de supervisão competente.
2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da insuficiência das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-membro de origem, a empresa de investimento persistir na irregularidade, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após informar a autoridade competente do Estado-membro de origem, tomará as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas empresas de investimento iniciem novas transacções em Portugal, devendo a Comissão Europeia ser informada sem demora das medidas adoptadas.
3 - Quando se verificar que uma sucursal que exerça actividade em Portugal não observa as disposições legais ou regulamentares cuja verificação cabe à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, esta determinar-lhe-á que ponha termo à irregularidade.
4 - Caso a sucursal não adopte as medidas necessárias nos termos do número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tomará as medidas adequadas para assegurar que aquela ponha termo à situação irregular, informando a autoridade competente do Estado-membro de origem da natureza dessas medidas.
5 - Se, apesar das medidas adoptadas nos termos do número anterior, a sucursal persistir na violação das disposições legais ou regulamentares, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários poderá, após informar a autoridade competente do Estado-membro de origem, tomar as medidas adequadas para impedir ou sancionar novas irregularidades e, se necessário, impedir que a sucursal inicie novas transacções em Portugal, informando sem demora a Comissão Europeia das medidas adoptadas.
6 - As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas ao registo das operações e à conservação de documentos, aos deveres gerais de informação, à execução de ordens nas melhores condições, ao tratamento de ordens de clientes, à informação sobre ofertas de preços firmes e operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral e à informação à CMVM sobre operações.

Artigo 199.º-G Cooperação com outras entidades

1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve encaminhar de imediato para o Banco de Portugal as informações que receba de autoridades competentes de outros Estados, bem como os pedidos de informação destas autoridades que lhe tenham sido dirigidos, que sejam da competência do Banco.
2 - O Banco de Portugal pode, na transmissão de informações, declarar que estas não podem ser divulgadas sem o seu consentimento expresso, caso em que tais informações apenas poderão ser trocadas para os fins aos quais o Banco deu o seu acordo.