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25 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


índices financeiros e indicadores financeiros, com liquidação física ou financeira; ii)Mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes, licenças de emissão, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas económicas oficiais, com liquidação financeira ainda que por opção de uma das partes; iii)Mercadorias, com liquidação física, desde que sejam transaccionados em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou, não se destinando a finalidade comercial, tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto; e) Quaisquer outros contratos derivados relativos a qualquer dos elementos indicados no artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto, desde que tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma.
f) As formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros referidos nas alíneas anteriores, a liquidação e a compensação de operações àqueles respeitantes e as actividades de intermediação financeira; g) O regime de supervisão e sancionatório relativo aos instrumentos e às actividades mencionados nas alíneas anteriores.
2 - As referências feitas neste Código a instrumentos financeiros devem ser entendidas de modo a abranger os instrumentos mencionados nas alíneas a) a e) do número anterior.
3 - As disposições dos títulos I, VII e VIII aplicam-se igualmente a contratos de seguro ligados a fundos de investimento e a contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos.
4 - [Anterior n.º 6].

Artigo 3.º […]

1 - […].
2 - […]:

a) As ordens dirigidas a membros de mercados regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral registados na CMVM e as operações realizadas nesses mercados ou sistemas; b) […]; c) […].

CAPÍTULO III Informação

Artigo 7.º […]

1 - A informação respeitante a instrumentos financeiros, aos mercados onde são negociados, às actividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita.
2 - […].
3 - […].
4 - À publicidade relativa a instrumentos financeiros e a actividades reguladas neste Código é aplicável o regime geral da publicidade.

Artigo 8.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - No caso de a informação intercalar ou as informações financeiras trimestrais ou semestrais terem sido sujeitas a auditoria ou a revisão limitada, é incluído o relatório de auditoria ou de revisão; caso não o tenham sido, é declarado tal facto.

Artigo 16.º […]

1 - Quem atinja ou ultrapasse participação de 10%, 20%, um terço, metade, dois terços e 90% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade aberta, sujeita a lei pessoal portuguesa, e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites deve, no prazo de quatro dias de negociação após o dia da ocorrência do facto ou do seu conhecimento:

a) Informar desse facto a CMVM e a sociedade participada