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30 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

que não sejam precedidas ou acompanhadas de prospecção ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; l) [...]; m) [...]; n) As ofertas públicas de valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo inferior a um ano.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].

Artigo 167.º […]

É permitida a realização de acções publicitárias, observando-se o disposto nos artigos 121.º e 122.º.

Artigo 198.º Formas organizadas de negociação

É permitido o funcionamento em Portugal, sem prejuízo de outras que a CMVM determine por regulamento, das seguintes formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros:

a) Mercados regulamentados; b) Sistemas de negociação multilateral; c) Internalização sistemática.

Artigo 199.º Mercado regulamentado

1 - São mercados regulamentados os sistemas que, tendo sido autorizados como tal por qualquer Estadomembro da União Europeia, são multilaterais e funcionam regularmente a fim de possibilitar o encontro de interesses relativos a instrumentos financeiros com vista à celebração de contratos sobre tais instrumentos.
2 - Os mercados regulamentados autorizados nos termos do artigo 217.º obedecem aos requisitos fixados no Capítulo II do presente Título.

Artigo 200.º Sistema de negociação multilateral

1 - São sistemas de negociação multilateral os sistemas que têm essa qualidade e possibilitam o encontro de interesses relativos a instrumentos financeiros com vista à celebração de contratos sobre tais instrumentos.
2 - Os sistemas de negociação multilateral obedecem aos requisitos fixados na Secção I do Capítulo II do presente Título e nos n.os 1 a 9 do artigo 222.º.
3 - O disposto nos n.os 6 a 9 do artigo 224.º e no artigo 225.º é aplicável aos sistemas de negociação multilateral.

Artigo 201.º Internalização sistemática

1 - É internalização sistemática a negociação, por intermediário financeiro, de instrumentos financeiros por conta própria em execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral, de modo organizado, frequente e sistemático.
2 - A internalização sistemática em acções admitidas à negociação em mercado regulamentado obedece aos requisitos fixados no Capítulo III do presente Título.

Artigo 202.º Registo na CMVM Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral estão sujeitos a registo na CMVM,