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28 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

8 - [Anterior n.º 5].
9 - Antes de emitir o comunicado previsto no n.º 7, a CMVM dá conhecimento do mesmo ao Instituto de Seguros de Portugal sempre que se refira a fundos de pensões.

Artigo 23.º Procuração

1 - A convocatória de assembleia geral menciona a disponibilidade de um formulário de procuração, indicando modo de o solicitar, ou faculta o formulário da procuração.
2 - [Anterior n.º 1].
3 - O documento tipo utilizado na solicitação de procuração é enviado à CMVM antes do envio aos titulares do direito de voto.
4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 30.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - Para efeitos do Título VI, são também considerados investidores qualificados:

a) As pessoas que prestem serviços de investimento, ou exerçam actividades de investimento, que consistam, exclusivamente, na negociação por conta própria nos mercados a prazo ou a contado, neste caso com a única finalidade de cobrir posições nos mercados de derivados, ou na negociação ou participação na formação de preços por conta de outros membros dos referidos mercados, e que sejam garantidas por um membro compensador que nos mesmos actue, quando a responsabilidade pela execução dos contratos celebrados for assumida por um desses membros; b) As pessoas colectivas, cuja dimensão, de acordo com as suas últimas contas individuais, satisfaça dois dos seguintes critérios:

i) Situação líquida de € 2 milhões; ii) Activo total de € 20 milhões; iii) Volume de negócios líquido de € 40 milhões.
c) As pessoas que tenham solicitado o tratamento como tal, nos termos previstos na Secção IV do Capítulo I daquele Título.
4 - A CMVM pode, por regulamento, qualificar como investidores qualificados outras entidades dotadas de uma especial competência e experiência relativas a instrumentos financeiros, nomeadamente emitentes de valores mobiliários, definindo os indicadores económico-financeiros que permitem essa qualificação.

Artigo 31.º […]

1 - Gozam do direito de acção popular para a protecção de interesses individuais homogéneos ou colectivos dos investidores não qualificados em instrumentos financeiros:

a) […]; b) […]; c) As fundações que tenham por fim a protecção dos investidores em instrumentos financeiros.
2 - […].
3 - […].

Artigo 32.º […]

[…]:

a) Tenham como principal objecto estatutário a protecção dos interesses dos investidores em instrumentos financeiros; b) […]; c) […].