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24 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º a 51.º, 53.º e 61.º é atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º; c) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Directiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, é substituída pela referência à actividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Directiva 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, tal como modificada pela Directiva 2001/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2001; d) As normas a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º são as normas de conduta, as que regem a forma e o conteúdo das acções publicitárias e as que regulam a comercialização de unidades de participação de fundos de investimento mobiliário, bem como as relativas às obrigações de informação, de declaração e de publicação; e) Na medida em que tal se mostre necessário para o exercício das competências das autoridades de supervisão dos Estados-membros de origem, e a pedido destas, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informá-las-á de todas as providências que tenham sido adoptadas nos termos do n.º 6 do artigo 53.º; f) Em caso de modificação do plano de actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º, a sociedade gestora comunicá-lo-á previamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, podendo esta, sendo caso disso, indicar à empresa qualquer alteração ou complemento em relação às informações que tiverem sido comunicadas nos termos do n.º 1 do artigo 50.º»

Artigo 6.º Alteração à organização sistemática do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

1 - O Capítulo V do Título X-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a seguinte epígrafe: «Cooperação com outras entidades», abrangendo os artigos 199.º-G a 199.º-H.
2 - É aditado um Capítulo VI ao Título X-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com a epígrafe: «Outras disposições», abrangendo os artigos 199.º-I a 199.º-M.

Artigo 7.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º-A, 23.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 85.º, 97.º, 99.º, 111.º, 167.º, 198.º, 199.º, 200.º, 201.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 216.º, 217.º, 218.º, 219.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 225.º, 226.º, 227.º, 228.º, 229.º, 230.º, 231.º, 232.º, 233.º, 234.º, 236.º, 244.º, 245.º, 246.º, 247.º, 249.º, 250.º, 252.º, 253.º, 254.º, 255.º, 256.º, 257.º, 258.º, 259.º, 260.º, 261.º, 262.º, 263.º, 264.º, 265.º, 266.º, 268.º, 269.º, 271.º, 274.º, 276.º, 278.º, 279.º, 281.º, 283.º, 284.º, 289.º, 290.º, 291.º, 292.º, 293.º, 294.º, 295.º, 297.º, 298.º, 299.º, 301.º, 303.º, 304.º, 305.º, 306.º, 307.º, 308.º, 309.º, 310.º, 311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 316.º, 317.º, 318.º, 319.º, 320.º, 321.º, 322.º, 323.º, 325.º, 326.º, 327.º, 328.º, 329.º, 330.º, 331.º, 332.º, 333.º, 334.º, 335.º, 336.º, 337.º, 343.º, 347.º, 348.º, 351.º, 352.º, 353.º, 355.º, 356.º, 358.º, 359.º, 360.º, 361.º, 363.º, 364.º, 366.º, 369.º, 372.º, 376.º, 377.º, 377.º-A, 388.º, 389.º, 390.º, 392.º, 394.º, 395.º, 396.º, 397.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo DecretoLei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março, e 219/2006, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«TITULO I Disposições gerais

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação

Artigo 2.º […]

1 - O presente código regula:

a) Os valores mobiliários e as ofertas públicas a estes respeitantes; b) Os instrumentos derivados para a transferência do risco de crédito; c) Os contratos diferenciais; d) As opções, os futuros, os swaps, os contratos a prazo sobre taxas de juro e quaisquer outros contratos derivados relativos a:

i)Valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades ou relativos a outros instrumentos derivados,