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20 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

representado por acções nominativas; c) Não são aplicáveis os n.os 3 a 5 do artigo 16.º; d) […]; e) No n.º 6 do artigo 16.º, a referência feita à Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006 é substituída pela referência ao artigo 15.º da Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril; f) […].

Artigo 199.º-D […]

1 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados-membros da Comunidade Europeia por empresas de investimento com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º, n.º 1, 38.º, n.os 1 a 3, 39.º e 43.º, com as modificações seguintes:

a) […]; b) […]; c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º será acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o sistema de indemnização aos investidores autorizado do qual a empresa de investimento é membro nos termos da Directiva 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997; d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Directiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, é substituída pela referência aos serviços e actividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e/ou actividade de investimento; e) A autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento será informada das modificações que ocorram no sistema referido na alínea c); f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem incluir indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados no Estado-membro de acolhimento e, em caso afirmativo, a identidade destes; g) Em caso de modificação de alguns dos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo 36.º ou do n.º 1 do artigo 43.º com as modificações previstas neste número, a empresa de investimento comunicá-la-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a comunicação transmitida à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento; h) Na sequência da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados pode ser comunicada à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento, a pedido desta.
2 - A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento a que se referem as alíneas b), c), e), g) e h) do número anterior será exercida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado-membro da Comunidade Europeia é equiparado, para todos os efeitos, ao estabelecimento de uma sucursal da empresa de investimento nesse Estado-membro.
4 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento aquela que, no Estado-membro da Comunidade Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de contacto nos termos do artigo 56.º da Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004.
5 - Se, relativamente a empresas de investimento com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas infringem disposições legais ou regulamentares cuja verificação não cabe à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tomarão as medidas necessárias e adequadas para pôr fim à irregularidade.

Artigo 199.º-E […]

1 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por empresas de investimento com sede em outros Estados-membros da Comunidade Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º, 46.º a 49.º, 50.º, n.º 2, 52.º, 54.º a 56.º, 60.º e 61.º, n.os 1 e 2 com as seguintes modificações:

a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, n.º 2, e 61.º, n.os 1 e 2 é