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23 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


sucursal em Portugal, para efeitos estatísticos, a apresentação periódica de relatórios sobre as suas operações efectuadas em território português; o Banco de Portugal pode ainda, no âmbito das suas atribuições e competências em matéria de política monetária, solicitar as informações que para os mesmos efeitos pode exigir às empresas de investimento com sede em Portugal.
4 - No âmbito da prestação de serviços e actividades de investimento, o Banco de Portugal pode solicitar a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços de Internet registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes, que necessite para o exercício das suas funções, não podendo a entidade em causa invocar qualquer regime de segredo.

Artigo 199.º- M [anterior artigo 199.º-I] […]

1 - Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário aplica-se o disposto no presente título com excepção do n.º 5.º do artigo 199.º-A e dos artigos 199.º-C a 199.º-H, entendendo-se o âmbito das competências do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude o artigo 199.º-L, ao previsto na alínea d) do n.º 4 deste artigo.
2 - […]:

a) Não são aplicáveis os n.os 3 a 5 do artigo 16.º; b) […]:

i) […]; ii) […]; iii) […]; c) No n.º 6 do artigo 16.º, a referência feita à Directiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006 é substituída pela referência ao artigo 15.º da Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004; d) […].
3 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados-membros da Comunidade Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º, n.º 1, 38.º a 40.º e 43.º, com as modificações seguintes:

a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; b) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só poderão ser transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento se o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido favorável à pretensão; c) Se aplicável, a comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º será acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre os sistemas de garantia dos quais a sociedade gestora seja membro; d) A fundamentação da decisão de recusa, a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º, deve ser notificada à instituição interessada no prazo de dois meses; e) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Directiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, é substituída pela referência à actividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Directiva 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, tal como modificada pela Directiva 2001/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2001; f) O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informarão a autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento das modificações que ocorram nos sistemas de garantia referidos na alínea c); g) A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º deve ser feita também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; h) Em caso de modificação do plano de actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, a sociedade gestora comunicá-lo-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento; i) A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento a que se referem as alíneas b), c) e f) deste número será exercida pelo Banco de Portugal em relação aos Estados-membros de acolhimento nos quais a autoridade de supervisão destinatária tenha competência para a supervisão das instituições de crédito e pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nos demais casos.
4 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em outros Estados-membros da Comunidade Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º, 46.º a 56.º, 60.º e 61.º, com as modificações seguintes: