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22 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

3 - O Banco de Portugal poderá transmitir a outras entidades as informações que tenha recebido de autoridades de supervisão de Estados-membros da Comunidade Europeia desde que as primeiras não tenham condicionado essa divulgação, caso em que tais informações apenas podem ser divulgadas para os fins aos quais essas autoridades deram o seu acordo.
4 - Se o Banco de Portugal tiver conhecimento de que actos contrários às disposições que regulam os serviços e actividades de investimento estejam a ser ou tenham sido praticados por entidades não sujeitas à sua supervisão no território de outro Estado-membro, comunicará tais actos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de notificação da autoridade competente desse Estado, sem prejuízo de actuação no âmbito dos seus poderes.
5 - Se o Banco de Portugal receber notificação análoga à prevista no número anterior, comunicará à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os resultados das diligências efectuadas e outros desenvolvimentos relevantes para efeitos da sua transmissão à autoridade notificante.

Artigo 199.º- H Recusa de cooperação

1 - O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspecções a sucursais se:

a) Essa inspecção ou transmissão de informação for susceptível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais; b) Estiver em curso acção judicial ou existir uma decisão transitada em julgado relativamente aos mesmos actos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.
2 - Em caso de recusa, o Banco de Portugal notificará desse facto a autoridade competente requerente, fornecendo-lhe informação tão pormenorizada quanto possível.

Artigo 199.º-I Registo

A organização do registo e da lista referidos nos artigos 67.º e 68.º são da competência da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 215.º […]

1 - Quando necessária à averiguação ou à instrução do processo pode proceder-se à apreensão de quaisquer documentos, bem como à apreensão e congelamento de quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem, devendo os valores ser depositados na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Banco de Portugal, garantindo o pagamento da coima e das custas em que vier a ser condenado o arguido.
2 - […].»

Artigo 5.º Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

São aditados ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras os artigos 199.º-J, 199.º-L e 199.º-M:

«Artigo 199.º-J [anterior artigo 199.º-G] Artigo 199.º-L

1 - O disposto nos artigos 122.º a 124.º é aplicável a todas as empresas de investimento autorizadas em outros Estados-membros da Comunidade Europeia, sendo outorgada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a competência neles conferida ao Banco de Portugal, e entendido o âmbito de competências definido pelo n.º 2 do artigo 122.º como relativo às matérias constantes do n.º 6 do artigo 199.º-F.
2 - Para o exercício das suas competências na supervisão das matérias a que se refere o n.º 6 do artigo 199.º-F, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, relativamente às empresas de investimento autorizadas em outros Estados-membros da Comunidade Europeia que tenham estabelecida sucursal em Portugal, verificar os procedimentos adoptados e exigir as alterações que considere necessárias, bem como as informações que para os mesmos efeitos pode exigir às empresas de investimento com sede em Portugal.
3 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários podem exigir às empresas de investimento autorizadas em outros Estados-membros da Comunidade Europeia que tenham estabelecido