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17 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


suas associações empresarias será obrigatoriamente solicitado e enviado à Autoridade da Concorrência o parecer do Banco de Portugal, bem como, se estiver em causa o exercício da actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 89.º […]

1 - A publicidade das instituições de crédito e das suas associações empresariais está sujeita ao regime geral, e, relativamente às actividades de intermediação de instrumentos financeiros, ao estabelecido no Código dos Valores Mobiliários.
2 - […].
3 - […].

Artigo 99.º Competência regulamentar

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Compete ainda ao Banco de Portugal regulamentar as matérias a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º, devendo, neste caso, consultar a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que o objecto das instituições visadas compreenda alguma actividade ou serviço de investimento.

Artigo 103.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de se pronunciar nos termos do n.º 1, solicitará informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos detentores de participações qualificadas, devendo a Comissão, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de um mês.

Artigo 105.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos termos gerais, e comunicadas ao órgão de administração da instituição de crédito participada e ao presidente da respectiva assembleia de accionistas, acompanhadas, quanto a este último, da determinação de que deverá actuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos, de acordo com o disposto no número seguinte. Sempre que o objecto da instituição de crédito compreenda alguma actividade de intermediação em instrumentos financeiros, as decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são também comunicadas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Sempre que o interessado seja uma entidade sujeita a supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, as decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são também comunicadas a este Instituto.
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].

Artigo 116.º […]

1 - […]: