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32 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

financeiros não admitidos à negociação em mercado regulamentado; e c) Parecer favorável do Banco de Portugal, se tiverem como activo subjacente instrumentos do mercado monetário e cambial.
3 - A realização de operações sobre os instrumentos financeiros previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea d) e na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º depende de autorização nos termos a fixar em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro do respectivo sector, precedendo parecer da CMVM e do Banco de Portugal.
4 - A entidade gestora adopta procedimentos eficazes para permitir a compensação e a liquidação eficientes e atempadas das operações efectuadas através dos seus sistemas e informa claramente os membros dos mesmos sobre as respectivas responsabilidades pela liquidação das operações.

Artigo 208.º Sistemas de negociação

1 - As operações de mercado regulamentado e de sistemas de negociação multilateral realizam-se através de sistemas de negociação adequados à correcta formação dos preços dos instrumentos financeiros neles negociados e à liquidez do mercado, assegurando designadamente a transparência das operações.
2 - Para boa execução das ordens por si aceites, os membros de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral introduzem ofertas no sistema de negociação, segundo a modalidade mais adequada e no tempo mais oportuno.
3 - Os negócios sobre instrumentos financeiros celebrados directamente entre os interessados que sejam registados no sistema através de um dos seus membros podem ser equiparados a operações de mercado regulamentado, nos termos das regras aprovadas pela entidade gestora.

Artigo 209.º Regras

1 - Para cada mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, a entidade gestora deve aprovar regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objectivos, que assegurem o bom funcionamento daquele, designadamente relativas a:

a) Requisitos de admissão à negociação ou de selecção para negociação e respectivo processo; b) Acesso à qualidade de membro; c) Operações e ofertas; d) Negociação e execução de ordens; e e) Obrigações aplicáveis aos respectivos membros.
2 - As regras referidas no número anterior são objecto de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e legalidade. 3 - Após o registo na CMVM, a entidade gestora publica as regras adoptadas, as quais entram em vigor na data da publicação ou noutra nelas prevista. Artigo 210.º Direitos inerentes

1 - Os direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários vendidos pertencem ao comprador desde a data da operação.
2 - O comprador paga ao vendedor, além do preço formado, os juros e outras remunerações certas correspondentes ao tempo decorrido após o último vencimento até à data da liquidação da operação.
3 - O disposto nos números anteriores não exclui diferente regime de atribuição de direitos inerentes aos valores mobiliários transaccionados, desde que tal regime seja prévia e claramente publicado nos termos previstos nas regras do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral.

Artigo 211.º Fiscalização de operações

A entidade gestora deve adoptar mecanismos e procedimentos eficazes para fiscalizar o cumprimento, pelos respectivos membros, das regras daqueles sistemas e para o controlo das operações efectuadas nos mesmos, por forma a identificar violações a essas regras, condições anormais de negociação ou comportamentos susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.