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36 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

previstas neste artigo a entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral e a intermediários financeiros.

Artigo 223.º Cotação 1 - Sempre que na lei ou em contrato se refira a cotação numa certa data, considera-se como tal o preço de fecho do mercado regulamentado a contado.
2 - Em relação às operações efectuadas em cada sessão, a entidade gestora do mercado regulamentado divulga o preço de fecho, calculado nos termos das regras de mercado.
3 - Se os instrumentos financeiros estiverem admitidos à negociação em mais de um mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, é tido em conta, para os efeitos do n.º 1, o preço efectuado no mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal que, nos termos a fixar em regulamento da CMVM, seja considerado mais representativo.

Artigo 224.º Admissão de membros

1 - A admissão como membro de mercado regulamentado e a manutenção dessa qualidade dependem, além dos requisitos definidos no artigo 206.º, da observância das condições fixadas pela respectiva entidade gestora, decorrentes:

a) Da constituição e administração do mercado regulamentado; b) Das regras relativas às operações nesse mercado; c) Das normas profissionais impostas aos trabalhadores das entidades que operam no mercado; d) Das normas e procedimentos para a compensação e liquidação das operações realizadas nesse mercado.
2 - Os membros dos mercados regulamentados que apenas exerçam funções de negociação só podem ser admitidos após terem celebrado contrato com um ou mais membros que assegurem a liquidação das operações por eles negociadas.
3 - A entidade gestora de um mercado regulamentado não pode limitar o número máximo dos seus membros.
4 - A qualidade de membro do mercado regulamentado não depende da titularidade de qualquer parcela do capital social da entidade gestora.
5 - As regras relativas à qualidade de membro de mercado regulamentado possibilitam o acesso remoto ao mesmo por empresas de investimento e instituições de crédito autorizadas em outros Estados-membros da União Europeia, salvo se os procedimentos e sistemas de negociação do mercado em causa exigirem uma presença física para a conclusão das operações no mesmo.
6 - A entidade gestora de mercado regulamentado registado em Portugal pode disponibilizar, no território de outros Estados-membros, mecanismos adequados a facilitar o acesso àquele mercado e a negociação no mesmo por parte de membros remotos estabelecidos no território daqueles outros Estadosmembros devendo, para o efeito, comunicar à CMVM o Estado-membro em que tenciona disponibilizar esses mecanismos.
7 - No prazo de um mês, contado da data da comunicação referida no número anterior, a CMVM comunica aquela intenção à autoridade competente do Estado-membro em que a entidade gestora tenciona disponibilizar tais mecanismos.
8 - A pedido da autoridade competente referida no número anterior, a CMVM informa-a, em prazo razoável, da identidade dos membros remotos do mercado autorizado em Portugal estabelecidos nesse Estado-membro.
9 - A entidade gestora de mercado regulamentado comunica à CMVM a lista dos respectivos membros, sendo a periodicidade desta comunicação estabelecida por regulamento da CMVM.
10 - Nas circunstâncias previstas no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, de 10 de Agosto, a CMVM estabelece com a autoridade competente do Estado-membro em que o mecanismo foi disponibilizado acordo de cooperação visando a adequada supervisão do mercado regulamentado em causa.

Artigo 225.º Acesso remoto a mercados autorizados no estrangeiro

1 - A disponibilização, em território nacional, de mecanismos adequados a facilitar o acesso e a negociação a mercado regulamentado autorizado noutro Estado-membro da União Europeia, por membros remotos estabelecidos em Portugal depende de comunicação à CMVM, pela autoridade competente do Estado em que o mercado regulamentado foi autorizado: