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38 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

Artigo 229.º Admissão de acções à negociação em mercado de cotações oficiais

1 - Só podem ser admitidas à negociação em mercado que forme cotação oficial acções em relação às quais:

a) Se verifique, até ao momento da admissão, um grau adequado de dispersão pelo público; b) Se preveja capitalização bolsista de, pelo menos, um milhão de euros, ou, se a capitalização bolsista não puder ser determinada, os capitais próprios da sociedade, incluindo os resultados do último exercício, sejam de pelo menos um milhão de euros.
2 - Presume-se que existe um grau adequado de dispersão quando as acções que são objecto do pedido de admissão à negociação se encontram dispersas pelo público numa proporção de, pelo menos, 25% do capital social subscrito representado por essa categoria de acções, ou, quando, devido ao elevado número de acções da mesma categoria e devido à amplitude da sua difusão entre o público, esteja assegurado um funcionamento regular do mercado com uma percentagem mais baixa.
3 - No caso de pedido de admissão de acções da mesma categoria de acções já admitidas, a adequação da dispersão pelo público deve ser analisada em relação à totalidade das acções admitidas.
4 - Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 em casos de admissão à negociação de acções da mesma categoria das já admitidas.
5 - A entidade gestora do mercado regulamentado pode exigir uma capitalização bolsista superior à prevista na alínea b) do n.º 1 se existir um outro mercado regulamentado nacional para o qual as exigências nessa matéria sejam iguais às referidas na mesma alínea.

Artigo 230.º Admissão de obrigações à negociação em mercado de cotações oficiais

1 - Só podem ser admitidas à negociação em mercado que forme cotação oficial obrigações representativas de empréstimo obrigacionista ou de alguma das suas séries cujo montante seja igual ou superior a € 200 000.
2 - A admissão de obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções a mercado que forme cotação oficial depende de prévia ou simultânea admissão das acções a que conferem direito ou de acções pertencentes à mesma categoria.
3 - A exigência do número anterior pode ser dispensada pela CMVM se tal for permitido pela lei pessoal do emitente e este demonstrar que os titulares das obrigações dispõem da informação necessária para formarem um juízo fundado quanto ao valor das acções em que as obrigações são convertíveis.
4 - A admissão de obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções já admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-membro da União Europeia onde o emitente tenha a sua sede depende de consulta prévia às autoridades desse Estadomembro.
5 - Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 227.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 228.º à admissão de obrigações:

a) Representativas de dívida pública nacional ou estrangeira; b) Emitidas pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais portuguesas; c) Emitidas por institutos públicos e fundos públicos portugueses; d) Garantidas, solidária e incondicionalmente, pelo Estado Português ou por Estado estrangeiro; e) Emitidas por pessoas colectivas internacionais de carácter público e por instituições financeiras internacionais.

Artigo 231.º Disposições especiais sobre a admissão de valores mobiliários sujeitos a direito estrangeiro

1 - Salvo nos casos em que os valores mobiliários estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado-membro da União Europeia, a CMVM pode exigir ao emitente a apresentação de parecer jurídico que ateste os requisitos do n.os 1 e 2 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 227.º.
2 - […].
3 - […].

Artigo 232.º […]

1 - […].