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42 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

Artigo 247.º […]

A CMVM, através de regulamento, estabelece:

a) […]; b) Os documentos a apresentar para cumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 245.º e no artigo 246.º; c) […]; d) […]; e) O conteúdo e o prazo de divulgação da informação trimestral e o conteúdo da informação intercalar da administração; f) […]; g) […]; h) Os termos e condições em que é comunicada e tornada acessível a informação relativa às transacções previstas no artigo 248.º-B, nomeadamente a possibilidade de tal comunicação ser realizada de forma agregada, em função de um determinado montante e de um período de tempo específico.

Artigo 249.º […]

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º enviam à CMVM e à entidade gestora de mercado regulamentado:

a) […]; b) […].
2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º informam imediatamente o público sobre:

a) […]; b) Alteração, atribuição e pagamento ou exercício de quaisquer direitos inerentes aos valores mobiliários admitidos à negociação ou às acções a que estes dão direito, incluindo indicação dos procedimentos aplicáveis e da instituição financeira através da qual os accionistas podem exercer os respectivos direitos patrimoniais; c) […]; d) Emissão de acções e obrigações, com indicação dos privilégios e garantias de que beneficiam, incluindo informações sobre quaisquer procedimentos de atribuição, subscrição, cancelamento, conversão, troca ou reembolso; e) Alterações aos elementos que tenham sido exigidos para a admissão dos valores mobiliários à negociação; f) A aquisição e alienação de acções próprias, sempre que em resultado da mesma a percentagem das mesmas exceda ou se torne inferior aos limites de 5% e 10%; g) A deliberação da assembleia geral relativa aos documentos de prestação de contas.
3 - Os emitentes de acções no n.º 1 do artigo 244.º divulgam o número total de direitos de voto e o capital social no final de cada mês civil em que ocorra um aumento ou uma diminuição desse número total.
4 - A convocatória para a assembleia de titulares de valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação em mercado regulamentado deve respeitar o disposto no n.º 1 do artigo 23.º.

Artigo 250.º […]

1 - Com excepção do disposto nos artigos 245.º a 246.º-A, na alínea a) do n.º 1 do artigo 249.º, a) a d) e f) do n.º 2 do artigo 249.º e n.º 3 do artigo 249.º, a CMVM pode dispensar a divulgação da informação exigida nos artigos anteriores quando seja contrária ao interesse público e possa causar prejuízo grave para o emitente, desde que a ausência de divulgação não induza o público em erro sobre factos e circunstâncias essenciais para a avaliação dos valores mobiliários.
2 - […].

Artigo 252.º Internalizadores sistemáticos

São regulados no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto: