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46 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

objectivos, que assegurem o adequado desempenho das suas funções, relativas, designadamente, às matérias referidas nos artigos 259.º, 260.º, 261.º, 263.º e 264.º.
2 - As regras referidas no número anterior são objecto de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e legalidade.
3 - Após o registo na CMVM, a contraparte central publica as regras adoptadas, as quais entram em vigor na data da publicação ou noutra nela prevista.
4 - A CMVM define, em regulamento, os elementos sujeitos a registo e o respectivo processo.

Artigo 266.º […]

1 - Os sistemas de liquidação de instrumentos financeiros são criados por acordo escrito pelo qual se estabelecem regras comuns e procedimentos padronizados para a execução de ordens de transferência, entre os participantes, de instrumentos financeiros ou de direitos deles destacados.
2 - […].
3 - As transferências de dinheiro associadas às transferências de instrumentos financeiros ou a direitos a eles inerentes e as garantias relativas a operações sobre instrumentos financeiros fazem parte integrante dos sistemas de liquidação.

Artigo 268.º […]

1 - […].
2 - […]:

a) […]; b) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral e de sistemas de liquidação; c) Entidades gestoras de câmara de compensação e contraparte central.
3 - […]:

a) […]; b) Entidades gestoras de sistemas de liquidação; c) Entidades gestoras de câmara de compensação e contraparte central.
4 - […].
5 - […].
6 - […].

Artigo 269.º […]

1 - […].
2 - As regras referidas no número anterior são objecto de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e legalidade.
3 - Após o registo na CMVM, a entidade gestora do sistema de liquidação publica as regras adoptadas, as quais entram em vigor na data da publicação ou noutra nelas prevista.

Artigo 271.º […]

1 - Os sistemas de liquidação de instrumentos financeiros, com excepção dos que forem geridos pelo Banco de Portugal, são reconhecidos através de registo na CMVM.
2 - […].
3 - […].

Artigo 274.º […]

1 - As ordens de transferência são introduzidas no sistema pelos participantes ou, por delegação destes, pela entidade gestora do mercado onde os instrumentos financeiros foram transaccionados ou pela entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central relativamente às operações realizadas nesse mercado.