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49 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias; b) […]; c) A elaboração de estudos de investimento e análise financeira ou outras formas de consultoria geral relacionada com operações em instrumentos financeiros; d) […) e) […) f) […) g) Os serviços e actividades enunciados no artigo 290.º, quando se relacionem com os activos subjacentes aos instrumentos financeiros mencionados nas subalíneas ii) e iii) da alínea d) e na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 292.º Publicidade e prospecção

A publicidade e a prospecção dirigidas à celebração de contratos de intermediação financeira ou à recolha de elementos sobre clientes actuais ou potenciais só podem ser realizadas:

a) Por intermediário financeiro autorizado a exercer a actividade em causa; b) Por agente vinculado, nos termos previstos nos artigos 294.º-A a 294.º-D.

Artigo 293.º […]

1 - São intermediários financeiros em instrumentos financeiros:

a) […]; b) […]; c) […].
2 - São empresas de investimento em instrumentos financeiros:

a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) As sociedades mediadoras dos mercados monetário e de câmbios; e) As sociedades de consultoria para investimento; f) As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral; g) Outras que como tal sejam qualificadas por lei, ou que, não sendo instituições de crédito, sejam pessoas cuja actividade, habitual e profissionalmente exercida, consista na prestação, a terceiros, de serviços de investimento, ou no exercício de actividades de investimento.

Artigo 294.º Consultoria para investimento

1 - Entende-se por consultoria para investimento a prestação de um aconselhamento a um cliente, na sua qualidade de investidor efectivo ou potencial, quer a pedido deste quer por iniciativa do consultor relativamente a transacções respeitantes a valores mobiliários ou a outros instrumentos financeiros.
2 - A consultoria para investimento pode ser exercida:

a) Por intermediário financeiro autorizado a exercer essa actividade, relativamente a quaisquer instrumentos financeiros; b) Por consultores para investimento, relativamente a valores mobiliários.
3 - Os consultores para investimento podem ainda ser autorizados a prestar o serviço de recepção e transmissão de ordens em valores mobiliários desde que:

a) A transmissão de ordens se dirija a intermediários financeiros referidos no n.º 1 do artigo 293.º; b) Não detenham fundos ou valores mobiliários pertencentes a clientes.
4 - Aos consultores para investimento aplicam-se as regras gerais previstas para as actividades de intermediação financeira, com as devidas adaptações.

Artigo 295.º […]

1 - […].