O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

52 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

d) Tomar as medidas necessárias para garantir que quaisquer instrumentos financeiros dos clientes, depositados ou registados junto de um terceiro, sejam identificáveis separadamente dos instrumentos financeiros pertencentes ao intermediário financeiro, através de contas com um titular distinto na contabilidade do terceiro ou através de outras medidas equivalentes que garantam o mesmo nível de protecção; e) Tomar as medidas necessárias para garantir que o dinheiro dos clientes seja detido numa conta ou em contas identificadas separadamente face a quaisquer contas utilizadas para deter dinheiro do intermediário financeiro; e f) Adoptar disposições organizativas para minimizar o risco de perda ou de diminuição de valor dos activos dos clientes ou de direitos relativos a esses activos, como consequência de utilização abusiva dos activos, de fraude, de má gestão, de manutenção de registos inadequada ou de negligência.

6 – Caso, devido ao direito aplicável, incluindo em especial a legislação relativa à propriedade ou à insolvência, as medidas tomadas pelo intermediário financeiro em cumprimento do disposto no n.º 1, não sejam suficientes para satisfazer os requisitos constantes dos n.os 1 e 2, a CMVM determina as medidas que devem adoptadas, a fim de respeitar estas obrigações.
7 – Caso o direito aplicável no país em que são detidos os bens dos clientes impeça o intermediário financeiro de respeitar o disposto nas alíneas d) ou e) do n.º 5, a CMVM estabelece os requisitos com um efeito equivalente em termos de salvaguarda dos direitos dos clientes.
8 – Sempre que, nos termos da alínea c) do n.º 5, se detectem divergências, estas devem ser regularizadas o mais rapidamente possível.
9 – Se as divergências referidas no número anterior persistirem por prazo superior a um mês, o intermediário financeiro deve informar a CMVM da ocorrência.
10 – O intermediário financeiro comunica à CMVM, imediatamente, quaisquer factos susceptíveis de afectar a segurança dos bens pertencentes ao património dos clientes ou de gerar risco para os demais intermediários financeiros ou para o mercado. Artigo 307.° […]

1 – A contabilidade do intermediário financeiro deve reflectir diariamente, em relação a cada cliente, o saldo credor ou devedor em dinheiro e em instrumentos financeiros.
2 – […].
3 – As ordens e decisões de negociar são registadas nos termos previstos no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.
4 – Os elementos que devem ser registados pelo intermediário financeiro após a recepção de uma ordem, sua transmissão ou recepção da confirmação de execução constam do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.

Artigo 308.º Âmbito do regime

1 – A subcontratação com terceiros de actividades de intermediação financeira ou destinada à execução de funções operacionais, que sejam essenciais à prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência, pressupõe a adopção, pelo intermediário financeiro, das medidas necessárias para evitar riscos operacionais adicionais decorrentes da mesma e só pode ser realizada se não prejudicar o controlo interno a realizar pelo intermediário financeiro nem a capacidade de a autoridade competente controlar o cumprimento por este dos deveres que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
2 – Uma função operacional é considerada essencial à prestação de serviços de investimento e à execução de actividades de investimento de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência, se uma falha no seu exercício prejudicar significativamente o cumprimento, por parte do intermediário financeiro subcontratante, dos deveres a que se encontra sujeito, os seus resultados financeiros, ou a continuidade dos seus serviços e actividades de investimento.
3 – Excluem-se, designadamente, do número anterior:

a) A prestação ao intermediário financeiro de serviços de consultoria ou de outros serviços que não façam parte das actividades de intermediação financeira, designadamente os serviços de consultoria jurídica, de formação de colaboradores, de facturação, de publicidade e de segurança; b) A aquisição de serviços padronizados, nomeadamente serviços de informação sobre mercados e a disponibilização de informação relativa a preços efectivos.