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55 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


comunicada à CMVM pela entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral através do qual a operação tenha sido concluída. 5 - No caso referido no número anterior, o intermediário financeiro fica dispensado do dever de comunicação previsto no n.º 1.
6 - Quando a CMVM receba de uma sucursal as informações previstas no presente artigo, transmite-as à autoridade competente do Estado-membro da União Europeia que tenha autorizado a empresa de investimento a que a sucursal pertence, salvo se esta declarar não desejar recebê-las.
7 - A informação recebida nos termos do presente artigo é transmitida pela CMVM à autoridade competente do mercado mais líquido para os instrumentos financeiros objecto da operação comunicada, conforme definido no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.
8 - A CMVM deve elaborar os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente artigo.

Artigo 316.º Informação sobre operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral

O disposto nos n.º 3 a 6 do artigo 222.º aplica-se aos intermediários financeiros relativamente a operações que executem, por conta própria ou em nome de clientes, fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, sobre acções admitidas à negociação em mercado regulamentado.

Artigo 317.º Disposições gerais

1 – O intermediário financeiro deve estabelecer, por escrito, uma política interna que lhe permita, a todo o tempo, conhecer a natureza de cada cliente, como investidor não qualificado ou qualificado, e adoptar os procedimentos necessários à concretização da mesma.
2 – O intermediário financeiro pode, por sua própria iniciativa, tratar:

a) Qualquer investidor qualificado como investidor não qualificado; b) Uma contraparte elegível, assim qualificada nos termos do n.º 1 do artigo 317.º-D como investidor qualificado ou como investidor não qualificado.

Artigo 318.º […]

1 – […]:

a) […]; b) [Anterior alínea c)]; c) [Anterior alínea d)]; d) Os deveres mínimos em matéria de conservação de registos; e) […]; f) […]; g) As políticas e procedimentos internos dos intermediários financeiros relativos à categorização de investidores e os critérios de avaliação para efeitos de qualificação; h) Circunstâncias que devem ser consideradas para efeito de aplicação dos deveres relativos aos sistemas de controlo do cumprimento, de gestão de riscos e de auditoria interna, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das actividades do intermediário financeiro, bem como o tipo de actividades de intermediação financeira prestadas; i) Conteúdo do relatório a elaborar pelo auditor relativo à salvaguarda dos bens de clientes; j) Termos em que os intermediários financeiros devem disponibilizar à CMVM informação sobre as políticas e procedimentos adoptados para cumprimento dos deveres relativos à organização interna e ao exercício da actividade.

2 – O Banco de Portugal deve ser ouvido na elaboração dos regulamentos a que se referem as alíneas h) a j) do número anterior.

Artigo 319.º Actividades de intermediação

[…]: