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60 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

execução de ordens; b) Prestar aos seus clientes informação sobre a política estabelecida nos termos da alínea anterior; c) Avaliar a eficácia da política estabelecida nos termos da alínea a) e, em particular, a qualidade da execução de ordens realizada pelos intermediários financeiros naquela identificados, alterando aquela política se verificada alguma deficiência que ponha em causa o cumprimento do dever previsto no número anterior.

4 – A avaliação referida na alínea c) do número anterior é feita regularmente e, no mínimo, numa base anual e sempre que ocorra qualquer alteração que afecte a capacidade do intermediário financeiro de obter as melhores condições na execução das ordens de clientes ou dadas por sua conta.
5 – O intermediário financeiro deve adoptar procedimentos que assegurem um tratamento rápido e correcto e a imediata afectação das ordens de clientes em relação às ordens de outros clientes e às operações realizadas por conta própria pelo intermediário financeiro.

Artigo 334.º Responsabilidade perante os ordenadores

1 — Os intermediários financeiros respondem perante os seus ordenadores:

a) Pela entrega dos instrumentos financeiros adquiridos e pelo pagamento do preço dos instrumentos financeiros alienados; b) Pela autenticidade, validade e regularidade dos instrumentos financeiros adquiridos; c) Pela inexistência de quaisquer vícios ou situações jurídicas que onerem os instrumentos financeiros adquiridos.

2 — É nula qualquer cláusula contratual contrária ao disposto no número anterior, quando a ordem deva ser executada em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral.

Artigo 335.° Âmbito

1 – Pelo contrato de gestão de uma carteira individualizada de instrumentos financeiros, o intermediário financeiro obriga-se:

a) A realizar todos os actos tendentes à valorização da carteira; b) A exercer os direitos inerentes aos instrumentos financeiros que integram a carteira.

2 – O disposto no presente título aplica-se à gestão de instrumentos financeiros, ainda que a carteira integre bens de outra natureza.

Artigo 336.° Ordens vinculativas

1 - Mesmo que tal não esteja previsto no contrato, o cliente pode dar ordens vinculativas ao gestor quanto às operações a realizar.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos contratos que garantam uma rendibilidade mínima da carteira.

Artigo 337.º […]

1 — […].
2 — […]:

a) […]; b) Preparação e apresentação do pedido de aprovação de prospecto ou de registo prévio na CMVM; c) […].

3 — […].

Artigo 343.º […]

O contrato deve determinar o regime relativo ao exercício de direitos inerentes aos instrumentos financeiros