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64 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

f) […]; g) […].

3 – Nas situações previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, as pessoas singulares ou colectivas em causa ficam sujeitas ao dever de não revelar a clientes ou a terceiros o teor ou a ocorrência do acto praticado.
4 – […].

Artigo 363.º […]

1 – […]:

a) As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários.
b) […]; c) […].

2 – […]:

a) […]; b) […]; c) Controlo da idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, das pessoas que dirigem efectivamente a actividade e dos titulares de participações qualificadas, de acordo com os critérios definidos no artigo 30.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, com as devidas adaptações.

3 – […].

Artigo 364.º […]

1 — […]:

a) […]; b) Realiza inquéritos para averiguação de infracções de qualquer natureza cometidas no âmbito do mercado de instrumentos financeiros ou que afectem o seu normal funcionamento; c) […].

2 — […].

Artigo 366.º Supervisão relativa a publicidade e cláusulas contratuais gerais

1 - Compete à CMVM fiscalizar a aplicação da legislação sobre publicidade e cláusulas contratuais gerais relativamente às matérias reguladas neste código, instruindo os processos de contra-ordenação e aplicando as respectivas sanções.
2 - […].
3 - […].
4 - […].

Artigo 369.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os regulamentos da CMVM que incluam matérias relativas a um determinado mercado regulamentado ou aos instrumentos financeiros nele negociados são também divulgados no boletim desse mercado.
5 - […].