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69 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) De divulgar ordens que não sejam imediatamente executáveis; j) De respeitar as regras relativas à agregação de ordens e à afectação de operações; l) De não executar ordens, sem o consentimento do cliente, fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral; m) De estabelecer uma política de execução de ordens ou de a avaliar com a frequência exigida por lei; n) De respeitar a exigência de forma escrita nos contratos de intermediação financeira; o) De respeitar as regras relativas à apreciação do carácter adequado da operação em função do perfil do cliente.

3 – [Revogado].
4 – […]:

a) […]; b) [Revogado]; c) […]; d) […]; e) [Revogado]; f) De respeitar as regras sobre subcontratação; g) De manter o registo do cliente; h) De respeitar as regras sobre categorização de investidores.»

Artigo 8.º Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

São aditados ao Código dos Valores Mobiliários os artigos 16.º-A, 16.º-B, 21.º-A, 244.º-A, 246.º-A, 250.º-A, 250.º-B, 294.º-A, 294.º-B. 294.º-C, 294.º-D, 304.º-A, 304.º-B, 304.º-C, 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C, 305.º-D, 305.º-E, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 306.º-D, 306.º-E, 307.º-A, 307.º-B, 308.º-A, 308.º-B, 308.º-C, 308.º-D, 309.ºA, 309.º-B, 309.º-C, 309.º-D, 309.º-E, 309.º-F, 312.º-A, 312.º-B, 312.º-C, 312.º-D, 312.º-E, 312.º-F, 312.º-G, 314.º-A, 314.º-B, 314.º-C, 314.º-D, 317.º-A, 317.º-B, 317.º-C, 317.º-D, 321.º-A, 323.º-A, 323.º-B, 323.º-C, 327.º-A, 328.º-A e 328.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º-A Liquidação e criação de mercado

1 - À excepção do dever de comunicação à CMVM, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não se aplica no que respeita a acções transaccionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação.
2 - Para efeitos do número anterior, o ciclo curto e habitual de negociação é de três dias de negociação contados a partir da transacção. 3 - À excepção do dever de comunicação à CMVM, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não se aplica às participações de intermediário financeiro actuando como criador de mercado que atinjam, ultrapassem ou se tornem inferiores a 5% dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que este não intervenha na gestão do emitente em causa, nem o influencie a adquirir essas acções ou a apoiar o seu preço.
4 - Para efeitos do número anterior, o intermediário financeiro deve:

a) Comunicar à CMVM, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 16.º, que actua ou pretende actuar como criador de mercado relativamente ao emitente em causa; b) Informar a CMVM da cessação da actuação como criador de mercado, logo que tomar essa decisão; c) Identificar, a pedido da CMVM, as acções detidas no âmbito da actividade de criação de mercado, podendo fazê-lo por qualquer meio verificável excepto se não conseguir identificar esses instrumentos financeiros, caso em que os mantém em conta separada; d) Apresentar à CMVM, a pedido desta, o contrato de criação de mercado quando exigível.