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66 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

4 - As providências tomadas pela CMVM ao abrigo do n.º 2 são comunicadas à Comissão Europeia com a brevidade possível.

Artigo 388.º […]

1 – […].
2 – […].

a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central, intermediação financeira, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco ou entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco, contratos de seguro ligados a fundos de investimento, contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias; b) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central, de sistemas centralizados de valores mobiliários ou sociedades gestoras de participações sociais nestas entidades.

3 – […].
4 – […].
5 – […].

Artigo 389.º […]

1- Constitui contra-ordenação muito grave:

a) A comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade, e através de qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita; b) A falta de envio de informação para o sistema previsto no artigo 367.º.

2 – Inclui-se na alínea a) do número anterior a prestação de informação aos seus clientes por qualquer entidade que exerça actividades de intermediação.
3 – […]:

a) […]; b) Envio às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara objectiva e lícita; c) […]; d) Publicação ou divulgação de informação não acompanhada de relatório ou parecer elaborados por auditor registado na CMVM ou a omissão de declaração de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija; e) […].

4 – […].
5 – […].

Artigo 390.º […]

1 – Constitui contra-ordenação muito grave a omissão de comunicação ou divulgação de participação qualificada em sociedade aberta.
2 – […]:

a) [Revogada]; b) […]; c) […].