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62 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

a fundos de pensões abertos.

2 – […].
3 – Relativamente aos contratos previstos na alínea c) do n.º 1, a CMVM deve:

a) Adoptar os regulamentos necessários sobre prestação de informação, consultoria, publicidade, prospecção, comercialização e mediação, incluindo sobre o processamento e conservação de registos destas, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal; b) Estabelecer com o Instituto de Seguros de Portugal regras destinadas a articular procedimentos de supervisão e a assegurar a compatibilização de regras aplicáveis a entidades sujeitas a supervisão de ambas as autoridades.

Artigo 355.º […]

1 – […]:

a) […]; b) Entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral c) Entidades gestoras de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários; d) […]; e) […]; f) […].

2 – A CMVM pode também trocar informações, ainda que sujeitas a segredo, com o Banco Central Europeu, com as autoridades de supervisão do Estados-membros da União Europeia ou com as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no número anterior.
3 – A CMVM pode ainda trocar informações com as autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia e com as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no n.º 1, se, e na medida em que, for necessário para a supervisão dos mercados de instrumentos financeiros e para a supervisão, em base individual ou consolidada, de intermediários financeiros.

Artigo 356.º […]

1 – […]:

a) […]; b) Para supervisão, em base individual ou consolidada, da actividade dos intermediários financeiros e para supervisão dos mercados de instrumentos financeiros; c) […]; d) […]; e) […]; f) No âmbito do procedimento de mediação de conflitos previsto nos artigos 33.º e 34.º.

2 – […].
3 – As entidades que nos termos do número anterior recebam informações da CMVM ficam sujeitas a dever de segredo com o conteúdo previsto no artigo 354.º.
4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 358.º […]

[…]:

a) […]; b) Eficiência e regularidade de funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros; c) […]; d) […]; e) […]; f) […].