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59 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


a) Do cliente, incluindo a sua natureza de investidor não qualificado ou de investidor qualificado; b) Da ordem do cliente; c) Dos instrumentos financeiros objecto da ordem; d) Das estruturas de negociação para os quais a ordem pode ser dirigida.

2 – Entende-se por estrutura de negociação um mercado regulamentado, um sistema de negociação multilateral, um internalizador sistemáticos ou um criador de mercado ou outro prestador de liquidez ou uma entidade que desempenhe num país terceiro funções semelhantes ás desempenhadas por qualquer das entidades referidas.
3 – Sempre que um intermediário financeiro executa uma ordem por conta de um investidor não qualificado, as melhores condições são determinadas em termos de contrapartida pecuniária global, representada pelo preço do instrumento financeiro e pelos custos relativos à sua execução, incluindo todas as despesas incorridas pelo cliente e directamente relacionadas com a execução da ordem, como as comissões da estrutura de negociação, as comissões de liquidação ou de compensação e quaisquer outras comissões pagas a terceiros envolvidos na execução da ordem.
4 – Nos casos em que a ordem possa ser executada em mais do que um espaço ou uma organização de negociação, o intermediário, para avaliar as melhores condições, deve considerar as comissões por si cobradas ao cliente pela execução das ordens em cada estrutura de negociação.
5 – O intermediário financeiro não pode estruturar ou alterar as suas comissões de modo a introduzir uma discriminação injustificada entre estruturas de negociação.
6 – O intermediário financeiro deve avaliar anualmente a política de execução de ordens, designadamente em relação às estruturas de negociação previstos, por forma a identificar e, se necessário, corrigir eventuais deficiências.
7 – Essa análise deve ser igualmente realizada sempre que ocorra uma alteração relevante, susceptível de afectar a capacidade do intermediário financeiro de continuar a obter os melhores resultados possíveis no que diz respeito à execução das ordens dos seus clientes, numa base coerente, utilizando os espaços ou as organizações de negociação incluídas na sua política de execução.

Artigo 332.º Informação a investidores não qualificados sobre a política de execução

1 – Relativamente à sua política de execução de ordens, o intermediário financeiro deve apresentar aos clientes, que sejam investidores não qualificados, com suficiente antecedência em relação à prestação do serviço:

a) Uma descrição da importância relativa que o intermediário financeiro atribui, de acordo com os critérios especificados no n.º 1 do artigo anterior, aos factores citados no n.º 2 do artigo 330.º ou ao processo com base no qual o intermediário financeiro determina a importância relativa desses factores; b) Uma lista dos espaços ou das organizações de negociação em que o intermediário financeiro deposita maior confiança para respeitar o seu dever de tomar todas as medidas razoáveis para obter, numa base regular, os melhores resultados possíveis relativamente à execução das ordens dos clientes; c) Um aviso bem visível de que quaisquer instruções específicas de um cliente podem impedir o intermediário financeiro de tomar as medidas adoptadas no quadro da sua política de execução de ordens, para obter os melhores resultados possíveis relativamente à execução dessas ordens, no que diz respeito aos elementos cobertos por essas instruções.

2 –À prestação da informação prevista no número anterior é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 312.º.

Artigo 333.º Aplicação à gestão de carteiras e à recepção e transmissão de ordens 1 – O intermediário financeiro que, na prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de recepção e transmissão de ordens, transmita a outros intermediários financeiros ordens que resultem de uma decisão de negociar em instrumentos financeiros por conta de um cliente ou ordens de clientes, respectivamente, deve tomar as medidas necessárias para obter as melhores condições de execução, considerando os factores e critérios referidos no artigo 330.º.
2 – O dever previsto no número anterior não é aplicável quando o intermediário financeiro, na transmissão da ordem, siga as instruções específicas dadas pelo cliente.
3 – Para assegurar o cumprimento do dever previsto n.º 1, o intermediário financeiro deve:

a) Estabelecer uma política que identifique, em relação a cada tipo de instrumentos financeiros, os intermediários financeiros a quem as ordens são transmitidas, os quais devem dispor de uma política de