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58 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

4 - O intermediário financeiro pode substituir a redução a escrito das ordens pelo mapa de inserção das ofertas no sistema de negociação, desde que fique garantido o registo dos elementos mencionados no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.

Artigo 328.º Tratamento de ordens de clientes

1 - […].
2 - […].
3 - Os intermediários devem assegurar a possibilidade de reconstituição do circuito interno que as ordens tenham seguido até à sua transmissão ou execução.
4 - Na execução de ordens, o intermediário financeiro deve:

a) Registar as ordens e proceder à sua execução de modo sequencial e com celeridade, salvo se as características da ordem ou as condições prevalecentes no mercado o impossibilitarem ou se tal não permitir salvaguardar os interesses do cliente; b) Informar previamente os investidores não qualificados sobre qualquer dificuldade especial na execução adequada das suas ordens.
5 - Salvo instrução expressa em contrário do ordenador, as ordens com um preço limite especificado ou mais favorável e para um volume determinado, relativas a acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, que não sejam imediatamente executáveis, devem ser divulgadas nos termos previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.
6 - A CMVM pode dispensar o cumprimento do dever de divulgação previsto no número anterior no caso de ordens cujo volume seja elevado relativamente ao volume normal de mercado tal como definido no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.

Artigo 329.º [...]

1 - [...] 2 - A modificação de uma ordem para executar em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral constitui uma nova ordem.

Artigo 330.° Execução nas melhores condições

1 – […].
2 – Na falta de indicações do ordenador, o intermediário financeiro deve executar as ordens nas melhores condições, designadamente em termos de preço, custos, rapidez, probabilidade de execução e liquidação, volume, natureza ou qualquer outra consideração relevante.
3 – […].
4 – A execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral depende de consentimento expresso e por escrito do ordenador, o qual pode ser dado sob a forma de um acordo geral ou em relação a cada transacção.
5 – O intermediário financeiro deve estabelecer uma política de execução de ordens que:

a) Permita obter, para as ordens de clientes, as melhores condições referidas no n.º 2 e inclua, no mínimo, as estruturas de negociação que permitam obter, de forma reiterada, aquele resultado; b) Em relação a cada tipo de instrumento financeiro, inclua informações sobre as diferentes estruturas de negociação e os factores determinantes da sua escolha.

6 – A prestação de serviços ao cliente pressupõe que este deu o seu assentimento à política de execução de ordens, ou a qualquer alteração a esta, nos termos que lhe tenham sido previamente transmitidos.
7 – O intermediário financeiro demonstra, a pedido do cliente, que as suas ordens foram executadas de acordo com a política de execução que lhe foi transmitida.

Artigo 331.º Critérios da execução nas melhores condições

1 – Para efeitos de determinação da importância relativa dos factores enunciados no n.º 2 do artigo anterior, o intermediário financeiro deve considerar as características: