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56 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

a) […]; b) O exercício da actividade de agente vinculado, designadamente em relação à informação exigida ao intermediário financeiro, aos critérios de avaliação da idoneidade e da adequação da formação e da experiência profissional, ao conteúdo do contrato para o exercício da actividade; c) A concretização do conteúdo da descrição dos riscos prevista no n.º 2 do artigo 312.º-E.

Artigo 320.º Consultores para investimento

A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre o exercício da actividade dos consultores para investimento, nomeadamente quanto às seguintes matérias:

a) Elementos exigíveis para a prova dos requisitos necessários ao registo para o exercício da actividade; b) Organização interna; c) Periodicidade e conteúdo da informação a prestar pelos consultores para investimento à CMVM.

Artigo 321.° […]

1 – Os contratos de intermediação financeira celebrados com investidores não qualificados revestem a forma escrita e só estes podem invocar a nulidade resultante da inobservância de forma.
2 – Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados com base em cláusulas gerais.
3 – Aos contratos de intermediação financeira é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não qualificados equiparados a consumidores. 4 – [Anterior n.º 3]

Artigo 322.º […]

1 – […].
2 – […].
3 – […]:

a) […]; b) […]; c) O intermediário financeiro tenha a seu cargo o registo ou o depósito de instrumentos financeiros pertencentes ao investidor.

4 – […].
5 – O consultor para investimento não pode efectuar contactos com investidores não qualificados que por estes não tenham sido solicitados. Artigo 323.º Deveres de informação no âmbito da execução de ordens 1 – Sempre que tenha executado uma ordem por conta de um cliente, o intermediário financeiro deve:

a) Informar o cliente prontamente e por escrito sobre a execução da mesma; b) No caso de um investidor não qualificado, enviar uma nota de execução da operação, confirmando a execução da ordem, logo que possível e o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à recepção, pelo intermediário financeiro, dessa confirmação.

2 – No caso de ordem sobre obrigações emitidas no âmbito de empréstimos hipotecários concedidos aos clientes que emitiram a ordem, a informação sobre a sua execução deve ser transmitida em conjunto com o extracto relativo ao empréstimo hipotecário, no máximo até um mês após a execução da ordem.
3 – A pedido do cliente, o intermediário deve prestar-lhe informação acerca do estado da ordem.
4 – No caso de ordens de um investidor não qualificado, que incidam sobre unidades de participação ou títulos de capital de organismos de investimento colectivo e sejam executadas periodicamente, o intermediário financeiro deve enviar, pelo menos semestralmente, a comunicação referida na alínea b) do n.º 1 ou prestar ao cliente a informação indicada no número seguinte.
5 – A nota de execução da operação referida na alínea b) do n.º 1 inclui sempre que relevante de acordo