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51 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


2 - […].
3 - Na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na prestação do serviço, o intermediário financeiro deve informar-se junto do cliente sobre os seus conhecimento e experiência no que respeita ao tipo específico de produto ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objectivos de investimento do cliente.
4 - […].
5 - Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração do intermediário financeiro ou do agente vinculado, às pessoas que efectivamente dirigem ou fiscalizam cada uma das actividades de intermediação e aos colaboradores do intermediário financeiro, do agente vinculado ou de entidades subcontratadas.

Artigo 305.° Requisitos gerais 1 - O intermediário financeiro deve manter a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade, profissionalismos e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados ou negligentes, devendo, designadamente:

a) Adoptar uma estrutura organizativa e procedimentos decisórios que especifiquem os canais de comunicação e atribuam funções e responsabilidades; b) Assegurar que as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º, estejam ao corrente dos procedimentos a seguir para a correcta execução das suas responsabilidades; c) Assegurar o cumprimento dos procedimentos adoptados e das medidas tomadas; d) Adoptar meios eficazes de reporte e comunicação da informação interna; e) Mantém registos das suas actividades e organização interna; f) Assegurar que a realização de diversas funções por pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º não as impede de executarem qualquer função específica de modo eficiente, honesto e profissional; g) Adoptar sistemas e procedimentos adequados a salvaguardar a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação; h) Adoptar uma política de continuidade das suas actividades, destinada a garantir, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, a preservação de dados e funções essenciais e a prossecução das suas actividades de intermediação financeira ou, se tal não for possível, a recuperação rápida desses dados e funções e o reatamento rápido dessas actividades; i) Adoptar uma organização contabilística que lhe permita, a todo o momento e de modo imediato, efectuar a apresentação atempada de relatórios financeiros que reflictam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e que respeitem todas as normas e regras contabilísticas aplicáveis, designadamente em matéria de segregação patrimonial.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) a f) do número anterior, o intermediário financeiro deve ter em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das suas actividades, bem como o tipo de actividades de intermediação financeira prestadas.
3 - O intermediário financeiro deve acompanhar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia dos sistemas e procedimentos, estabelecidos para efeitos do n.º 1, e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.

Artigo 306.º Princípios gerais

1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – As empresas de investimento não podem utilizar no seu interesse ou no interesse de terceiros o dinheiro recebido de clientes.
5 – Para efeitos dos números anteriores, o intermediário financeiro deve:

a) Conservar os registos e as contas que sejam necessários para lhe permitir, em qualquer momento e de modo imediato, distinguir os bens pertencentes ao património de um cliente dos pertencentes ao património de qualquer outro cliente, bem como dos bens pertencentes ao seu próprio património; b) Manter os registos e contas organizados de modo a garantir a sua exactidão e, em especial, a sua correspondência com os instrumentos financeiros e o dinheiro de clientes; c) Realizar, com a frequência necessária e, no mínimo, com uma periodicidade mensal, reconciliações entre os registos das suas contas internas e os de quaisquer terceiros em nome dos quais detenha esses bens;