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47 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


2 - [...].
3 - [...].

Artigo 276.º […]

A compensação efectuada no âmbito do sistema de liquidação tem carácter definitivo e é efectuada pelo próprio sistema ou por entidade que assuma funções de câmara de compensação participante deste.

Artigo 278.º […]

A liquidação das operações de mercado regulamentado deve ser organizada de acordo com princípios de eficiência, de redução do risco sistémico e de simultaneidade dos créditos em instrumentos financeiros e em dinheiro.

Artigo 279.º […]

1 - [...].
2 - A obrigação a que se refere o número anterior incumbe ao participante que introduziu no sistema a ordem de transferência ou que tenha sido indicado pela entidade gestora do mercado onde se efectuaram as operações a liquidar ou pela entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central relativamente a essas operações.
3 - [...].
4 - [...].

Artigo 281.º […]

1 - […]:

a) […]; b) Entidades que assumam as funções de câmara de compensação e contraparte central; c) Entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários; d) O Banco de Portugal ou instituições de crédito, se a entidade gestora do sistema não estiver autorizada a receber depósitos em dinheiro; e) Outros sistemas de liquidação.
2 - Os acordos de conexão são registados na CMVM.

Artigo 283.º […]

1 - A apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta, de recuperação de empresa ou de saneamento de qualquer participante não tem efeitos retroactivos sobre os direitos e obrigações decorrentes da sua participação no sistema ou a ela associados.
2 - […].
3 - […].

Artigo 284.º […]

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, as garantias de obrigações decorrentes do funcionamento de um sistema de liquidação não são afectadas pela abertura de processo de insolvência, de recuperação de empresa ou de saneamento da entidade garante, revertendo apenas para a massa falida ou para a empresa em recuperação ou saneamento o saldo que eventualmente se apure após o cumprimento das obrigações garantidas.
2 - […].
3 - […].
4 - Se os instrumentos financeiros objecto de garantia nos termos do presente artigo estiverem registados ou depositados em sistema centralizado situado ou a funcionar num Estado-membro da Comunidade Europeia, a determinação dos direitos dos beneficiários da garantia rege-se pela legislação desse Estadomembro, desde que a garantia tenha sido registada no mesmo sistema centralizado.