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45 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


do sistema de compensação e dos mercados, devendo avaliar com uma periodicidade, no mínimo anual, o seu nível de exposição.
2 - Para os efeitos do número anterior, a contraparte central:

a) Deve adoptar sistemas seguros de gestão e monitorização do risco; b) Deve estabelecer procedimentos adequados a fazer face a falhas e incumprimentos dos seus membros; c) Pode criar fundos destinados, em última instância, à distribuição das perdas entre todos os membros compensadores.
3 - A contraparte central deve identificar as respectivas fontes de risco operacional e minimizá-las através do estabelecimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados, nomeadamente desenvolvendo planos de contingência.

Artigo 261.º Margens e outras garantias 1 - A exposição ao risco da contraparte central e dos seus membros deve ser coberta por cauções, designadas margens, e outras garantias, salvo quando, em função da natureza da operação, sejam dispensadas nos casos e nos termos a estabelecer em regulamento da CMVM.
2 - A contraparte central deve definir as margens e outras garantias a prestar pelos seus membros com base em parâmetros de risco que devem ser sujeitos a revisão regular. 3 - Os membros compensadores são responsáveis pela constituição, pelo reforço ou pela substituição da caução.
4 - A caução deve ser prestada através de:

a) Contrato de garantia financeira previsto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, sobre instrumentos financeiros de baixo risco e elevada liquidez, livres de quaisquer ónus, ou sobre depósito de dinheiro em instituição autorizada; b) Garantia bancária.
5 - Sobre os valores dados em caução não podem ser constituídas outras garantias.
6 - Os membros compensadores devem adoptar procedimentos e medidas para cobrir de forma adequada a exposição ao risco, devendo exigir aos seus clientes ou aos membros negociadores perante os quais tenham assumido funções de compensação a entrega de margens e outras garantias, nos termos definidos por contrato com eles celebrado. Artigo 262.º Execução extrajudicial das garantias

1 - Os instrumentos financeiros recebidos em caução podem ser vendidos extrajudicialmente para satisfação das obrigações emergentes das operações caucionadas ou como consequência do encerramento de posições dos membros que tenham prestado a caução.
2 - A execução extrajudicial das cauções deve ser efectuada pela contraparte central, através de intermediário financeiro, sempre que aquela não revista esta natureza.

Artigo 263.º Segregação patrimonial

A contraparte central deve adoptar uma estrutura de contas que permita uma adequada segregação patrimonial entre os instrumentos financeiros próprios dos seus membros e os pertencentes aos clientes destes últimos.

Artigo 264.º Participantes

1 - A contraparte central deve definir as condições de acesso dos membros compensadores e as obrigações que sobre eles impendem, de modo a garantir níveis elevados de solvabilidade e limitação dos riscos, nomeadamente impondo-lhes que reúnam recursos financeiros suficientes e que sejam dotados de uma capacidade operacional robusta.
2 - A contraparte central adopta procedimentos adequados à monitorização do cumprimento, numa base regular, dos requisitos de acesso dos membros.

Artigo 265.º Regras da contraparte central

1 - A contraparte central deve aprovar regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios