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50 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

2 - O registo de intermediários financeiros cuja actividade consista exclusivamente na gestão de sistemas de negociação multilateral rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º __, de ____ [LEG).
3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 297.º […]

1 - […]:

a) Cada uma das actividades de intermediação em instrumentos financeiros que o intermediário financeiro pretende exercer; b) A identificação dos representantes do intermediário financeiro e das pessoas que efectivamente dirigem ou fiscalizam cada uma das actividades registadas.

2 — […].
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a CMVM organiza e divulga uma lista contendo os elementos identificativos dos intermediários financeiros registados nos termos dos artigos 66.º e 67.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 298.° Processo de registo

1 - O registo inicial e os averbamentos ao registo das alterações aos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior dependem de requerimento, o qual deve ser acompanhado dos documentos necessários para demonstrar que o intermediário financeiro possui os meios humanos, materiais e técnicos indispensáveis para o exercício da actividade ou de outros elementos que documentam a alteração em causa.
2 - A CMVM, através de inspecção, pode verificar a existência dos meios a que se refere o número anterior.
3 - […].
4 - […].
5 - […].

Artigo 299.º Indeferimento tácito

O registo considera-se recusado se a CMVM não o efectuar no prazo de 60 dias a contar:

a) […]; b) […].

Artigo 301.º Consultores para investimento

1 - O exercício da actividade dos consultores para investimento depende de registo na CMVM.
2 - O registo só é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir aptidão profissional adequada ao exercício da actividade e meios materiais suficientes ou a pessoas colectivas que demonstrem respeitar exigências equivalentes.

Artigo 303.º […]

1 - […].
2 - A decisão de cancelamento que não seja fundamentada na revogação ou caducidade da autorização deve ser precedida de parecer favorável do Banco de Portugal, a emitir no prazo de 15 dias, salvo no que respeita às sociedades de consultoria para investimento.
3 - A decisão de cancelamento deve ser comunicada ao Banco de Portugal e às autoridades competentes dos Estados-membros da União Europeia onde o intermediário financeiro tenha sucursais ou preste serviços.

Artigo 304.° Princípios

1 - […].