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57 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


com o Quadro 1 do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto:

a) A identificação do intermediário financeiro que apresenta a informação; b) A identificação do cliente; c) O dia de negociação; d) A hora de negociação; e) O tipo da ordem; f) A identificação da estrutura de negociação; g) A identificação do instrumento financeiro; h) O indicador de venda/compra; i) A natureza da ordem, quando não for uma ordem de compra/venda; j) A quantidade; l) O preço unitário; m) A contrapartida pecuniária global; n) O montante total das comissões e despesas facturadas e, a pedido de um investidor não qualificado, uma repartição por rubrica; o) As responsabilidades do cliente relativamente à liquidação da operação, incluindo o prazo de pagamento ou de entrega e a informação adequada sobre a conta, no caso de não lhe terem sido comunicadas previamente; p) No caso de a contraparte do cliente ser o próprio intermediário financeiro ou qualquer entidade do mesmo grupo ou outro cliente do mesmo, a menção desse facto, salvo se a ordem tiver sido executada através de um sistema de negociação que facilite a negociação anónima.

6 – Para efeitos da alínea l) do número anterior, sempre que a ordem for executada por parcelas, o intermediário financeiro pode prestar informação sobre o preço de cada parcela ou o respectivo preço médio, neste último caso sem prejuízo do direito do cliente solicitar informação sobre o preço de cada parcela.
7 – O intermediário financeiro pode prestar ao cliente a informação referida no n.º 5 de forma agregada, através de códigos harmonizados, se apresentar igualmente uma explicação dos códigos utilizados.
8 – Cada nota de execução reporta-se a um único dia e é feita em duplicado, destinando-se o original ao ordenador e um duplicado, ao arquivo obrigatório do intermediário financeiro.

Artigo 325.º […]

Logo que recebam uma ordem para a realização de operações sobre instrumentos financeiros, os intermediários financeiros devem:

a) […]; b) […].

Artigo 326.º […]

1 – […].
2 – […].
a) Não faça prova da disponibilidade dos instrumentos financeiros a alienar; b) Não tenha promovido o bloqueio dos instrumentos financeiros a alienar, quando exigido pelo intermediário financeiro; c) […]; d) […].

3 – […].
4 – […].

Artigo 327.º […]

1 - As ordens podem ser dadas oralmente ou por escrito.
2 - As ordens dadas oral e presencialmente devem ser reduzidas a escrito pelo receptor e subscritas pelo ordenador.
3 - O intermediário financeiro deve fixar as ordens transmitidas telefonicamente em suporte fonográfico, que assegure níveis adequados de inteligibilidade, durabilidade e autenticidade, devendo informar previamente o cliente desse registo.