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67 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


3 – […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) Não disponibilização aos titulares de direito de voto de formulário de procuração para o exercício desse direito; e) Menção, em convocatória de assembleia geral, da disponibilidade de formulário de procuração ou da indicação de como o solicitar; f) [Anterior alínea d)]; g) [Anterior alínea e)]; h) [Anterior alínea f)]; i) [Anterior alínea g)].

Artigo 392.º […]

1 – [...].
2 – [...].
3 – [Revogado].
4 – [...].
5 – Constituem contra-ordenação menos grave os factos referidos nos número anteriores quando relativos a valores mobiliários emitidos por sociedades fechadas ou não admitidos à negociação em mercado regulamentado.

Artigo 394.º Formas organizadas de negociação

1 – […]:

a) A criação, a manutenção em funcionamento ou a gestão de uma forma organizada de negociação, a suspensão ou o encerramento da sua actividade fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento; b) O funcionamento de mercado regulamentado ou de sistema negociação multilateral de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas; c) A falta de prestação ao público, pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral, da informação a que estão obrigadas; d) A admissão de membros de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral pela respectiva entidade gestora, sem os requisitos exigidos por lei ou regulamento; e) […]; f) A admissão de instrumentos financeiros à negociação em mercado regulamentado com violação das regras legais e regulamentares; g) […]; h) A falta de divulgação da informação exigida pelos emitentes de valores mobiliários negociados em mercado regulamentado; i) […].

2 – […]:

a) […]; b) […]; c) De prestação à entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral, pelos membros desta, das informações necessárias à boa gestão do mercado ou do sistema; d) […]; e) De envio à CMVM, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou por quem tenha solicitado a admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários sem o consentimento do emitente, das informações exigidas por lei; f) De divulgação do documento de consolidação de informação anual; g) […]; h) De manter informação à disposição do público por tempo determinado, quando exigido por lei. 3 – […]: