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68 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

a) De representante para as relações com o mercado e com a CMVM, por entidade com valores admitidos à negociação em mercado regulamentado; b) […].

Artigo 395.º […]

1 – […]:

a) Num dado mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, sobre instrumentos financeiros, não admitidos à negociação nesse mercado ou não seleccionados para a negociação nesse sistema ou suspensos ou excluídos da negociação; b) […]; c) […].

2 – […]:

a) […]; b) A negociação em mercado regulamentado de operações sem o registo ou a aprovação das respectivas cláusulas gerais, quando exigível; c) A realização de operações por titulares de órgãos de administração, direcção e fiscalização de intermediários financeiros ou de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários, bem como pelos respectivos trabalhadores, se tais operações lhes estiverem vedadas; d) A violação do dever de comunicação à CMVM de operações sobre instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado.

Artigo 396.º Contraparte central e sistemas de liquidação

1 – Constitui contra-ordenação muito grave:

a) O exercício das funções de câmara de compensação, contraparte central e sistema de liquidação fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento, em particular o exercício por entidade não autorizada para o efeito; b) O funcionamento de câmara de compensação, de contraparte central ou de sistema de liquidação de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas; c) A realização de operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º sem a interposição de contraparte central; d) A falta de disponibilização atempada de instrumentos financeiros ou de dinheiro para liquidação de operações; e) A violação do dever de adoptar as medidas necessárias à defesa de mercado, à minimização dos riscos e à protecção do sistema de compensação.

2 – Constitui contra-ordenação grave a violação pela entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central dos seguintes deveres:

a) De identificar e minimizar fontes de risco operacional; b) De fiscalizar os requisitos de acesso dos membros compensadores; c) De adoptar uma estrutura de contas que assegure a segregação patrimonial entre os valores próprios dos membros compensadores e os pertencentes aos clientes dos últimos.

Artigo 397.º […]

1 – […].
2 – […]:

a) […]; b) […];